Regulamento n.º 1000/2025, de 18 de agosto

18 de agosto de 2025

Publicação: Diário da República n.º 157/2025, Série II de 2025-08-18

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

Parte:  C - Governo e Administração direta e indireta do Estado

Data de Publicação: 2025-08-18

Sumário


Regulamento que estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados, de forma agregada, por entidade até ao final do ano civil a que digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro.

Texto




Regulamento n.º 1000/2025


O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), torna público que, por deliberação do Conselho Diretivo, de 31 de julho de 2025, foi aprovado o Regulamento que estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados, de forma agregada, por entidade até ao final do ano civil a que digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro.



5 de agosto de 2025. - O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando Miguel dos Santos Batista.



Preâmbulo



O portal dos contratos públicos, denominado Portal Base, disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao Código dos Contratos Públicos (CCP), constituindo, ainda, o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia, nos termos do artigo 472.º do CCP, de forma a dar cumprimento ao artigo 83.º da Diretiva da União Europeia n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.



O ajuste direto simplificado, previsto nos artigos 128.º e 129.º do CCP, é um procedimento de ajuste direto que dispensa quaisquer formalidades procedimentais, designadamente as da publicitação no portal BASE, por força do artigo 128.º n.º 3, caracterizando-se por não ter fases procedimentais, podendo o órgão competente para a decisão de contratar aprovar a aquisição sobre fatura ou documento equivalente apresentada pela entidade convidada, comprovativa da mesma.



Sendo também um procedimento de contratação pública, apesar da sua simplicidade, é incluído e analisado na elaboração nos relatórios acima referidos, bem como nos relatórios mensais e anuais da contratação pública nacional, todos elaborados pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) e publicados no Portal Base. Para este efeito, para além dos contratos que se encontram publicitados na área pública do portal BASE, são relevantes os contratos apenas registados na área reservada do mesmo.



Ao contrário do que dispõe o CCP, a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, diploma que aprova medidas especiais de contratação pública, prevê a obrigatoriedade da comunicação e publicitação no Portal BASE dos contratos celebrados ao abrigo daquele regime, como condição de eficácia, aqui se incluindo o procedimento de ajuste direto simplificado.



Neste sentido, e sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, importa que os procedimentos de ajuste direto simplificado sejam sempre comunicados ao Portal BASE, também de forma mais simplificada, bastando, para o efeito, efetuar o preenchimento do Relatório de Execução, a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º, e que se encontra previsto no Anexo XIV, ambos da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro.



Para obviar a que exista um elevado custo administrativo com esta comunicação de contratos ao abrigo de ajustes diretos simplificados, este Regulamento, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318-B/2023 (“a informação relativa aos ajustes diretos simplificados pode ser recolhida de forma agregada, por entidade, até ao final do ano civil a que digam respeito…”), vem prever o envio de forma agregada dos referidos contratos, criando formas mais simples de comunicação, nomeadamente a interligação com ERP’s através de Webservices disponibilizados pelo Portal Base.



Artigo 1.º


Objeto


1 - O presente regulamento estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos contratos celebrados ao abrigo de ajustes diretos simplificados até ao final do ano civil a que digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de outubro, adiante designada por Portaria.



2 - Estabelece igualmente as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados celebrados nos termos da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.



Artigo 2.º


Âmbito de aplicação


1 - O presente regulamento aplica-se aos contratos celebrados por ajustes diretos simplificados, adotados ao abrigo do artigo 128.º do CCP, bem como da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.



2 - Os contratos celebrados por ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do artigo 128.º do CCP são objeto de registo no Portal BASE para efeitos da recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia.



3 - Os contratos celebrados por ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser objeto de registo e publicitação, como condição de eficácia.



Artigo 3.º


Publicidade


1 - O Portal Base disponibiliza publicamente informação sobre os contratos resultantes da adoção de ajustes diretos simplificados ao abrigo das medidas especiais de contratação pública definidas na Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou de qualquer outro diploma legal que preveja essa obrigação.



2 - A informação comunicada ao Portal BASE referente aos ajustes diretos simplificados adotados ao abrigo do CCP apenas se encontram disponíveis na parte privada do Portal, sendo de acesso exclusivo à entidade adjudicante que os publicitou, bem como às entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação definidas no artigo 454.º-C do CCP.



Artigo 4.º


Formas e fontes de comunicação


1 - O ajuste direto simplificado é comunicado ao Portal BASE nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º da Portaria.



2 - A comunicação destes procedimentos é efetuada através do bloco de dados previsto no Anexo XIV da Portaria referente ao relatório de execução.



3 - A comunicação dos dados ao Portal BASE, pode ser efetuada:



a) Através da área reservada do Portal, por formulário próprio designado por “ajuste direto simplificado” ou “ajuste direto simplificado ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21.05”, pressupondo a comunicação individual de um procedimento por cada registo;



b) Através da área reservada do Portal BASE, por formulário próprio designado por “comunicação agregada - ajuste direto simplificado”, pressupondo a comunicação através de um ficheiro disponível na área reservada do portal BASE, permitindo a importação de múltiplos registos em simultâneo, desde que não colida com a condição de eficácia prevista na Lei n.º 30/2021, de 21.05.



c) Através de envio por webservice pelas plataformas eletrónicas de contratação pública e pelos softwares de gestão.



4 - Na comunicação prevista na alínea b) do número anterior, o preenchimento dos dados pode ser realizado por um dos seguintes formatos:



a) Uma linha correspondente a um procedimento;



b) Uma linha correspondente aos contratos agregados por fornecedor e por ano civil, desde que o CPV seja o mesmo, ou tratando-se de dados correspondentes a aquisições múltiplas com a classificação de CPV dentro da mesma divisão, pode ser selecionada um CPV na estrutura de códigos em árvore de quatro algarismos (identificação da classe), que permita uma definição correta e mais abrangente.



5 - As comunicações previstas na alínea c) do n.º 3, são efetuadas por sistema de interoperabilidade com o portal BASE, através da plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (IAP) da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos de protocolo a celebrar ou celebrado entre o IMPIC, I. P. e cada entidade, conforme previsto no n.º 3 do artigo 9.º da Portaria.



6 - A comunicação dos dados deve respeitar os requisitos indicados nos documentos de interligação e os campos constantes do relatório de execução, previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º e no Anexo XIV da Portaria, sendo possível criar, atualizar, ler e apagar os dados enviados.



7 - Qualquer atualização ou anulação de dados pressupõe a comunicação do Relatório de alteração/anulação previsto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º e no Anexo XIX à Portaria, com a devida fundamentação.



Artigo 5.º


Prazos de comunicação


1 - Os contratos ao abrigo de ajustes diretos simplificados previstos no artigo 128.º do CCP, devem ser comunicados até ao final do ano civil em que forem celebrados.



2 - Excetua-se do disposto no número anterior os contratos com prazo de execução superior a um ano, devendo a sua comunicação ser efetuada no último ano civil de execução dos mesmos.



3 - Os ajustes diretos simplificados efetuados ao abrigo da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, devem ser comunicados ao Portal até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendida como a data do pagamento da última fatura aceite pelo contraente público ou a data da execução material do contrato nas situações de adiantamentos integrais de preço.



4 - A comunicação prevista no número anterior é condição de eficácia dos contratos por força dos n.os 1 e 7 do artigo 19.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação atual.



5 - A comunicação dos ajustes diretos simplificados constantes em qualquer outro diploma legal que preveja a obrigação de comunicação e a sua disponibilização pública dos contratos resultantes destes procedimentos, segue as exigências previstas nesses diplomas.



Artigo 6.º


Normas supletivas e casos omissos


1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições constantes da Portaria e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.



2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMPIC, I. P., entidade com responsabilidade na gestão do Portal, nos termos do artigo 32.º da Portaria.



Artigo 7.º


Entrada em Vigor


O presente regulamento entra em vigor a 01 de outubro de 2025.




Para consulta do documento, no site do seu emissor, por favor copie o link em baixo para a janela do seu navegador ou encontra um link direto no nome da publicação.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/regulamento/1000-2025-932179927





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