Decreto-Lei n.º 33/2026, de 11 de fevereiro

11 de fevereiro de 2026

Altera o Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

Sumário

Porque é relevante para a Contratação Pública

Publicamos este artigo no Blog da Contratação Pública porque o consideramos especialmente relevante para todos os que lidam diariamente com Compras Públicas, Concursos Públicos e outras formas de aquisição de bens e serviços no Mercado Público em Portugal.

Publicação: Diário da República n.º 29/2026, Série I de 2026-02-11

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Data de Publicação: 2026-02-11


Decreto-Lei n.º 33/2026


de 11 de fevereiro



No Programa do XXV Governo Constitucional assume-se a transformação tecnológica da Administração Pública como uma prioridade nacional. Nesse quadro, através do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto, procedeu-se à reestruturação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), ora designada Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P. (ARTE, I. P.), conferindo-lhe novas atribuições transversais essenciais para a prossecução da estratégia de transformação digital na Administração Pública e, por essa via, a responsabilidade central de liderar o processo de transformação tecnológica e de digitalização da Administração Pública, assegurando a eficácia, coerência e harmonização das políticas públicas digitais, e impulsionando a transformação digital do país como um todo.



Na sequência da referida reestruturação, importa agora proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, que estabelece o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação, assegurando que apenas são financiados projetos que contribuam efetivamente para a modernização administrativa. Importa, em particular, garantir a sua articulação com as novas atribuições da ARTE, I. P., reforçando-se o papel da ARTE, I. P., na execução, acompanhamento e fiscalização dos investimentos públicos digitais e serviços digitais prestados pelo Estado.



Assim, o presente decreto-lei formaliza a figura do parecer condicionado, estabelecendo a obrigação do órgão competente para a decisão de contratar e informar a ARTE, I. P., do lançamento do procedimento pré-contratual objeto de parecer prévio, permitindo-lhe assim aferir o cumprimento das condicionantes impostas.



Ademais, no âmbito dos princípios da reforma do Estado, em especial a desburocratização e agilização de procedimentos na contratação pública, a presente alteração visa ainda, por um lado, limitar o âmbito de aplicação do dever de informação e sujeição a parecer prévio aos contratos cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o que permitirá reduzir em cerca de 23 % o número de pareceres submetidos à ARTE, I. P. Por outro lado, é reduzido o prazo para emissão do parecer prévio, passando a aplicar-se o regime geral de pareceres à luz dos artigos 91.º e 92.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.



As alterações introduzidas têm também como objetivo uniformizar a estratégia tecnológica e digital do Estado, estendendo o âmbito de aplicação do dever de informação e do parecer prévio, por um lado, aos serviços digitais que integram o sistema de atendimento omnicanal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, e, por outro, aos sistemas operacionais críticos, até agora excecionados do referido regime e aprovados por lista definida e aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio. Visa-se, assim, garantir que os investimentos digitais públicos, de uma forma transversal, contribuem efetivamente para a modernização administrativa.



Prevê-se, por fim, que a ARTE, I. P., deve comunicar às entidades competentes para a fiscalização das violações das condicionantes, caso existam, tendo em conta que, à luz do próprio Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, prevê-se a nulidade dos contratos celebrados sem a informação prevista no artigo 3.º ou sem parecer prévio positivo, assegurando assim uma gestão pública mais transparente e responsável no domínio dos investimentos digitais do Estado.



Assim:



Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



Artigo 1.º


Objeto


O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, que regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.



Artigo 2.º


Alteração ao  Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio


Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:



«Artigo 1.º


[...]


1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, bem como no domínio dos serviços digitais prestados pela Administração Pública.



2 - [...]



3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.



4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei quanto à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração direta e indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.



5 - (Revogado.)



6 - (Revogado.)



7 - Os serviços digitais prestados pela Administração Pública referidos no n.º 1 do presente artigo correspondem à aquisição de bens ou serviços no âmbito do sistema de atendimento omnicanal conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, que estabelece as regras de atendimento ao público através da disponibilização de serviços digitais, independentemente do Código de Vocabulário Comum atribuído.



Artigo 2.º


[...]


1 - [...]



2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior ao limiar para a adoção do procedimento de ajuste direto aplicável à celebração de contratos de aquisição de bens móveis ou serviços, nos termos previstos no CCP.



3 - [...]



4 - [...]



5 - [...]



6 - [...]



Artigo 3.º


[...]


1 - [...]



2 - A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, que consta da plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P.



3 - [...]



4 - [...]



5 - (Revogado.)



6 - [...]



Artigo 4.º


[...]


1 - [...]



2 - [...]



a) [...]



b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, bem como com as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública, incluindo aquelas que decorram das atribuições da ARTE, I. P., na estratégia de transformação tecnológica e de digitalização do Estado, decorrentes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 96/2025, de 21 de agosto;



c) Desalinhamento possível com as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, tendo em conta a missão da ARTE, I. P., de concretizar um sistema de atendimento omnicanal que garanta uma experiência centrada nas necessidades dos cidadãos e das empresas transversalmente a todos os serviços do Estado;



d) [Anterior alínea c).]



e) [Anterior alínea d).]



3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º



Artigo 4.º-A


[...]


1 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se ‘software livre ou de código aberto’ o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:



a) [...]



b) [...]



c) [...]



d) [...]



2 - [...]



3 - [...]



4 - Nas aquisições cujo valor do contrato a celebrar seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para a adoção do procedimento de ajuste direto, nos termos previstos no CCP, e nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.



5 - [...]



6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujos contratos sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando os interesses essenciais de defesa e segurança do Estado o exigir.



Artigo 4.º-B


[...]


1 - A avaliação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes.



2 - [...]



3 - [...]



Artigo 6.º


[...]


1 - O parecer prévio, quando legalmente devido, é obrigatório e vinculativo, e pode ser condicionado, se necessário, ao cumprimento de requisitos técnicos críticos pelo órgão competente para a decisão de contratar, devendo o respetivo cumprimento ser assegurado antes do início do procedimento de contratação.



2 - O parecer é emitido no prazo de 15 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista no n.º 4 do artigo 3.º, consoante o caso.



3 - [...]



4 - [...]



5 - [...]



6 - Quando o parecer referido no n.º 1 for emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar deve demonstrar o seu cumprimento à ARTE, I. P., através da comunicação do lançamento do procedimento pré-contratual.



7 - A violação das condicionantes determinadas no parecer é comunicada pela ARTE, I. P., às entidades competentes para fiscalização para efeitos do disposto no artigo 8.º



Artigo 9.º


[...]


1 - As informações e os pareceres emitidos são publicitados em plataforma eletrónica disponibilizada pela ARTE, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.



2 - Na plataforma eletrónica mencionada no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de sistemas e tecnologias de informação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.»



Artigo 3.º


Referências legais


Todas as referências feitas à AMA, I. P., constantes do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, e demais atos legislativos ou regulamentares conexos, consideram-se feitas à ARTE, I. P.



Artigo 4.º


Norma revogatória


São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 1.º e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual.



Artigo 5.º


Entrada em vigor


O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.


Promulgado em 17 de janeiro de 2026.


Publique-se.


O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.


Referendado em 19 de janeiro de 2026.


O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.


119947349





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https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/33-2026-1045423484


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