Designação de Responsável de Cumprimento Normativo
Publicação: Orientação n.º 1/2024 | MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção
Emissor: MENAC - Mecanismo Nacional Anticorrupção
Sumário
Nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2º do Decreto Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, constitui atribuição do MENAC emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo (PCN) pelas entidades abrangidas pelo RGPC.
O art. 5º do Regulamento (de ora em diante designado RGPC), anexo ao DL n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, determina que deve ser designado como Responsável do Cumprimento Normativo (RCN) um elemento da direção superior ou equiparado, o qual irá garantir e controlar a aplicação do PCN, devendo o mesmo exercer as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória.
TEXTO
Tendo sido suscitadas várias questões em torno deste tema da designação do RCN e porque se entende relevante uma uniformização do entendimento aplicável, até pela relevância central da figura do RCN no âmbito da gestão da implementação e execução de todo o PCN pelas entidades abrangidas, entende-se por relevante emitir a presente orientação sobre este tema em concreto. Nos termos da Lei n.º 12/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública, são cargos dirigentes os cargos de direção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos.
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