Lei n.º 3/2026, de 6 de janeiro

7 de janeiro de 2026

Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Sumário

Porque é relevante para a Contratação Pública

Publicamos este artigo no Blog da Contratação Pública porque o consideramos especialmente relevante para todos os que lidam diariamente com Compras Públicas, Concursos Públicos e outras formas de aquisição de bens e serviços no Mercado Público em Portugal.

Publicação: Diário da República n.º 3/2026, Série I de 2026-01-06

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2026-01-06




Lei n.º 3/2026


de 6 de janeiro


Completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais



A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:



Artigo 1.º



Objeto



A presente lei completa a transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterada pelas Leis n.os 40/2015, de 1 de junho, e 25/2018, de 14 de junho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.



Artigo 2.º



Alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho



Os artigos 5.º e 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação:



«Artigo 5.º



[...]



A Administração Pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de trabalhadores com qualificações adequadas à apreciação de projetos no âmbito de obras sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, os quais devem dispor de inscrição em vigor nas associações públicas profissionais sempre que tal se revele necessário para o exercício de atos próprios das respetivas profissões, e podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento dessas obrigações, nos termos previstos na lei.



Artigo 25.º



[...]



1 - [...]


2 - [...]


3 - [...]


4 - [...]


5 - [...]


6 - [...]



7 - Os titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, que comprovem que, no âmbito das disposições do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, tenham subscrito, entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, projeto de arquitetura que tenha merecido aprovação municipal, podem elaborar os projetos especificamente previstos no referido decreto, nas condições nele estabelecidas e no respeito pelo regime legal em vigor para a atividade, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas competentes.



8 - A comprovação prevista no número anterior não é exigível aos titulares de licenciatura em engenharia civil referidos no anexo v à presente lei, que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017.



9 - Os titulares das licenciaturas em engenharia civil referidos nos números anteriores devem registar-se junto do IMPIC, IP, fazendo prova de que reúnem as condições referidas na presente lei.



10 - (Anterior n.º 9.)»



Artigo 3.º



Aditamento à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho



É aditado o anexo v à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.



Artigo 4.º



Entrada em vigor



A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de dezembro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de dezembro de 2025.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.



ANEXO


(a que se refere o artigo 3.º)



«ANEXO V



Direitos adquiridos dos engenheiros civis para elaborar projetos de arquitetura




(a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 25.º)



Lista de Instituições de Ensino Superior - Formação iniciada até 1987-1988


Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.


Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.


Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra.


Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.»



119946895



Para consulta do documento, no site do seu emissor, por favor copie o link em baixo para a janela do seu navegador ou encontra um link direto no nome da publicação.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/3-2026-996007054





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