Tribunal de Contas alerta para riscos associados às medidas especiais de Contratação Pública
Publicação: Tribunal de Contas continua a alertar para riscos associados às medidas especiais de Contratação Pública
Emissor: Tribunal de Contas
Data de Publicação: 2024-10-07
Sumário
O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas.
Texto
Alerta do Tribunal de Contas sobre medidas especiais de Contratação Pública
O Tribunal de Contas recebeu, entre 20 de junho de 2021 e 30 de junho de 2024, informação relativa à celebração de 1852 contratos ao abrigo de medidas especiais de contratação pública (MECP), envolvendo um montante global de 238,8M€, a que acrescem 50 contratos submetidos a fiscalização prévia, no montante global de 89M€.
Os dados constam do terceiro “Relatório de Acompanhamento da Contratação Pública abrangida pelas Medidas Especiais previstas na Lei n.º 30/2021”, hoje divulgado, que aprofunda a análise da implementação deste regime e confirma a materialização de riscos identificados nos dois relatórios anteriores sobre a matéria.
O regime excecional das medidas especiais de contratação pública foi criado para simplificar e agilizar procedimentos pré-contratuais, com vista a “dinamizar o relançamento da economia e a promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos”.
Estes dados revelam que este regime, continua, assim, a aplicar-se a um número muito reduzido de contratos (cerca de 0,38% dos contratos públicos de valor inferior a 750 m€ registados no portal dos contratos públicos no mesmo período), sendo a sua utilização nas Regiões Autónomas praticamente nula.
Até 30 de junho de 2024 foram ainda comunicadas 79 modificações a 62 contratos MECP, com um montante total de 2,1 M€, o que representou um acréscimo de despesa de 12% relativamente à decorrente dos contratos iniciais.
Da análise da informação relativa aos referidos contratos MECP, concluiu-se, nomeadamente, que:
- 86,82% dos contratos MECP e 86,50 % do montante contratado respeitam a projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo no âmbito do PRR, inexistindo qualquer contrato celebrado nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/2021, relativo à aquisição de bens agroalimentares;
- Os contratos MECP financiados pelo PRR respeitam sobretudo a aquisições de serviços e foram maioritariamente adjudicados por entidades da Administração Central a empresas de média, pequena ou micro dimensão;
- O novo regime especial de contratação de empreitadas na modalidade de conceção-construção foi utilizado num número reduzido de casos, embora de montante elevado (10 contratos no valor total de 23,9 M€;
- A utilização de procedimentos não concorrenciais na contratação de MECP continua preponderante, abrangendo 87,1% dos casos e 64,2% do montante contratado. A aplicação de MECP conduziu a que 39,38% dos contratos tenham sido adjudicados sem o concurso a que haveria lugar nos termos do regime geral;
- Continuam a verificar-se insuficiências de documentação e fundamentação das decisões, em particular quanto à explicitação das necessidades a satisfazer, à redução do prazo para apresentação de propostas e candidaturas, à escolha das entidades a convidar em consultas prévias e ajustes diretos e à justificação e justeza do preço aceite;
- Em 19,97% dos casos não foi identificada a existência das declarações sobre a inexistência de conflitos de interesses dos intervenientes nos procedimentos de contratação pública e em 21,74% não foi junta a declaração a que se refere o Anexo II do CCP;
- Embora os procedimentos de consulta imponham o convite a cinco entidades para apresentação de proposta, continuam a ocorrer muitas situações em que parte das empresas convidadas não apresentam proposta.
Indiciaram-se alguns casos de incumprimento do dever de comunicação das MECP ao Tribunal de Contas, de produção de efeitos contratuais antes da comunicação ao Tribunal, de eventual desrespeito pelos procedimentos exigidos e de adjudicações reiteradas aos mesmos adjudicatários ou empresas relacionadas, que serão objeto de aprofundamento e apreciação individualizada.
O Tribunal formulou recomendações aos órgãos legislativos, designadamente quanto à reponderação da justificação e utilidade do regime das MECP, à eliminação das dispensas de fundamentação aí previstas e à clarificação do regime de proibição de adjudicações sucessivas não concorrenciais aos mesmos adjudicatários, bem como às entidades adjudicantes, quanto ao rigoroso cumprimento das normas definidas.