Portaria n.º 38/2025/1, de 14 de fevereiro

19 de fevereiro de 2025

Publicação: Diário da República n.º 32/2025, Série I de 2025-02-14

Emissor: Finanças e Justiça

Data de Publicação: 2025-02-14

Sumário

Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção.

Texto


Portaria n.º 38/2025/1


de 14 de fevereiro


Altera a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, que aprova o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção



A Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, veio aprovar o modelo de declaração de inexistência de conflitos de interesses destinada aos membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas pelo Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.



Conforme se notou na Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, «o regime legal atualmente previsto no artigo 13.º, n.º 2, do RGPC tem um âmbito de aplicação muito abrangente, tanto no plano subjetivo como objetivo, o que coloca dificuldades de aplicação, especialmente no que toca a entidades envolvidas num número significativo de procedimentos. Na Agenda Anticorrupção, aprovada pelo Conselho de Ministros em 20 de junho de 2024, prevê-se uma revisão do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro - atinente nomeadamente à redefinição da estrutura interna do MENAC -, no âmbito da qual poderá caber uma intervenção no referido artigo 13.º, n.º 2.».



De modo a permitir uma adaptação das entidades envolvidas, determinou-se na Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro, que a Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, apenas entrasse em vigor 180 dias após a sua publicação.



No entanto, não tendo nesse período sido possível aprovar a revisão em curso do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do RGPC, que dele faz parte integrante, entende-se conveniente sobrestar à vigência da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, por mais seis meses, de modo a acautelar as legítimas expectativas das entidades abrangidas.



Assim:



Manda o Governo, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o seguinte:



Artigo 1.º


Alteração à Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto


O artigo 3.º da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:



«Artigo 3.º


Entrada em vigor


A presente portaria entra em vigor um ano após a sua publicação.»



Artigo 2.º


Revogação


É revogada a Portaria n.º 242/2024/1, de 4 de outubro.



Artigo 3.º


Produção de efeitos


A presente portaria produz efeitos à data da publicação da Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto.



Artigo 4.º


Entrada em vigor


A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 5 de fevereiro de 2025. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 11 de fevereiro de 2025.



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