Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro

2 de dezembro de 2024

Publicação: Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2024-12-02

Sumário

Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.




Lei n.º 43/2024


de 2 de dezembro


Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:



Artigo 1.º


Objeto


A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.



Artigo 2.º


Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio


O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:



«Artigo 1.º


[...]


[...]



a) [...]



b) [...]



c) [...]



d) [...]



e) Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;



f) Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;



g) Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;



h) Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.»



Artigo 3.º


Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio


São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte redação:



«Artigo 17.º-A


Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus


1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.



2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.



3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.



4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.



5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.



6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.



7 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.



8 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.



Artigo 25.º-A


Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual


1 - As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.



2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.



3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:



a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;



b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.



4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.



5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.



6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.



7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.



8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.



9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos, bem como a contratos formados nos termos da demais legislação sobre contratação pública.



10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.



Artigo 25.º-B


Recurso à arbitragem


1 - Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.



2 - Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.



3 - Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:



a) As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;



b) O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.



4 - Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P., ou por um membro qualificado do mesmo Instituto que aquele, para o efeito, designar.



Artigo 25.º-C


Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no Campus XXI


1 - Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.



2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.



3 - Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este Tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.



4 - A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.



5 - A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.»



Artigo 4.º


Prevalência


O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.



Artigo 5.º


Disposições transitórias


1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.



2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.



3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.



Artigo 6.º


Entrada em vigor


1 - A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.



2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.



Aprovada em 18 de outubro de 2024.



O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.



Promulgada em 11 de novembro de 2024.



Publique-se.



O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.



Referendada em 21 de novembro de 2024.



O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.



118399268





Para consulta integral do documento, no site do seu emissor, por favor copie o link em baixo para a janela do seu navegador ou encontra um link direto no nome da publicação.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/43-2024-898553932

se gostou, partilhe este artigo

Helpdesk Público e a Contratação Pública

5 de dezembro de 2025
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em parceria com a Transparência Internacional Portugal (TI Portugal), lança o décimo primeiro Boletim Mensal das Boas Práticas Anticorrupção.
MENAC e Transparência Internacional
6 de novembro de 2025
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em parceria com a Transparência Internacional Portugal (TI Portugal), lança o décimo Boletim Mensal das Boas Práticas Anticorrupção.
Diário da República
23 de outubro de 2025
Flexibiliza regras de contratação pública, alterando a Lei n.º 30/202 1 , de 21 de maio, e o Código dos Contratos Públicos.
MENAC e TI
1 de outubro de 2025
O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em parceria com a Transparência Internacional Portugal (TI Portugal), lança o nono Boletim Mensal das Boas Práticas Anticorrupção.
Diário da República
18 de agosto de 2025
Regulamento que estabelece as regras de transmissão de dados referentes aos ajustes diretos simplificados, de forma agregada, por entidade até ao final do ano civil a que digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 318-B/2023 , de 25 de outubro. Sumário
Menac / Transparencia Internacional
5 de agosto de 2025
Publicação: 7º Boletim Mensal das Boas Práticas Anticorrupção Emissor: Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em parceria com a Transparência Internacional Portugal (TI Portugal) Data de Publicação: 202 5 -08-05
logo Tribunal de Contas
9 de julho de 2025
Publicação: Avaliação de Risco de Contratos Através de IA do Tribunal de Contas é um Exemplo para a OCDE Emissor: Tribunal de Contas Data de Publicação: 2025-07- 08
Menac / Transparencia Internacional
1 de julho de 2025
Publicação: 6º Boletim Mensal das Boas Práticas Anticorrupção Emissor: Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em parceria com a Transparência Internacional Portugal (TI Portugal) Data de Publicação: 202 5 -06-30
Menac / Transparência Internacional
29 de maio de 2025
Publicação: 5º Boletim Mensal das Boas Práticas Anticorrupção Emissor: Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), em parceria com a Transparência Internacional Portugal (TI Portugal) Data de Publicação: 202 5 -05-29
IMPIC
5 de maio de 2025
Publicação: Simplificação na publicação de anúncios de procedimento de contratação pública com publicidade internacional  Emissor: IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. Data de Publicação: 202 5 -05-02
mais artigos