IMPIC publica um Guia de Boas Práticas sobre a Alienação de Bens Móveis para as Entidades Adjudicantes

27 de julho de 2026

O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) publicou um guia prático onde enquadra a disponibilização e alienação de bens móveis por entidades adjudicantes abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1 do CCP, nos termos do Título VI-A, compreendendo os artigos 266.º-A a 266.º-C. 

Sumário

Porque é relevante para a Contratação Pública

Publicamos este artigo no Blog da Contratação Pública porque o consideramos especialmente relevante para todos os que lidam diariamente com Compras Públicas, Concursos Públicos e outras formas de aquisição de bens e serviços no Mercado Público em Portugal.

Publicação: Orientação Técnica CCP 09/2026

Emissor: IMPIC

Data de Publicação: 2026-07-27




Orientação Técnica CCP 09/2026



27 de julho de 2026

Assunto: Alienação de bens móveis por entidades adjudicantes - conceito, âmbito, procedimento e obrigações (CCP).


No âmbito das competências atribuídas ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC) pelo artigo 454.º-A do Código dos Contratos Públicos (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto), e pelo artigo 3.º, n.º 3, al. e) da Lei orgânica do IMPIC, I.P. (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro), divulgase a seguinte orientação técnica, a qual não é vinculativa, mas funciona, apenas, como guia de boas práticas.


A presente orientação enquadra a disponibilização e alienação de bens móveis por entidades adjudicantes abrangidas pelo artigo 2.º, n.º 1 do CCP, nos termos do Título VI-A, compreendendo os artigos 266.º-A a 266.º-C.


1- O que se entende por “alienação de bens móveis” e “disponibilização” para efeitos do CCP?


Alienação: transmissão definitiva ou temporária da propriedade ou do gozo de bens móveis, incluindo locação e comodato. Disponibilização: decisão de tornar bens não necessários disponíveis para reafetação a outros serviços ou para alienação, com publicidade no Portal BASE.

A entidade deve estruturar o procedimento com regras objetivas e transparentes, assegurando boa administração e evitando conflitos de interesses na condução do procedimento. 


2- Quem está abrangido por este regime?


O regime aplica-se à alienação de bens móveis das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º, n.º 1 do CCP:


a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As autarquias locais;

d) Os institutos públicos;

e) As entidades administrativas independentes;

f) O Banco de Portugal;

g) As fundações públicas;

h) As associações públicas


Os organismos de direito público não estão sujeitos ao constante neste regime.


3- Que bens estão excluídos deste regime?


Não são abrangidos osª:

a) bens do património financeiro do Estado;

b) bens culturais móveis integrantes do património cultural (Lei n.º 107/2001);

c) bens abrangidos pelo Regulamento das Alfândegas (Dec. n.º 31 730/1941);

d) bens móveis afetos às Forças Armadas com natureza de material militar;

e) veículos automóveis e motociclos.


Regimes especiais frequentemente relevantes (quando aplicável, cumulativamente ao Título VI-A ou por estar fora dele):


▪ Inventário/cadastro patrimonial: “regidos por diploma próprio”, variando consoante o universo institucional (Administração Central/Outros).

▪ Resíduos/fluxos específicos (sucata, REEE - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, etc.): quando o bem (ou parte) deva ser tratado como resíduo, aplicam-se regras ambientais próprias (v.g., regime geral da gestão de resíduos e regimes de fluxos específicos).

▪ Dados pessoais em equipamentos (p.ex., informática): podem aplicar-se deveres de proteção de dados (RGPD/Lei n.º 58/2019), devendo ser previstas medidas técnicas/organizativas adequadas (p.ex., eliminação/anonimização e segurança).


4- A disponibilização é obrigatória antes de alienar?


Sim. Os bens móveis de que as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do CCP não careçam são disponibilizados com vista à reafetação a outros serviços ou à sua alienação e só na falta de manifestações de interesse, pode ser promovida a alienação.


5- Quem tem competência para determinar a disponibilização e atos associados?


Compete ao dirigente máximo dos serviços aos quais os bens estejam afetos, ou a quem ele expressamente tenha delegado esses poderes, determinar a disponibilização, ordenar destruição/remoção de bens insuscetíveis de reutilização e autorizar a entrega de bens disponibilizados por conta do preço a pagar em contratos públicos (p. ex., retoma).


6- Qual é o prazo mínimo de publicitação da disponibilização?


A disponibilização é publicitada durante pelo menos cinco dias úteis no portal BASE.


7- Existe algum dever específico para obras de arte/antiguidades/objetos com interesse histórico?


Sim. Para obras de arte, objetos com interesse histórico, de coleção e antiguidades (não abrangidos pela exclusão de bens culturais móveis), a disponibilização deve ser comunicada ao serviço competente da área da cultura. 


8- A alienação tem de ser precedida de avaliação?


Sim. A alienação é precedida de avaliação, que pode ser solicitada a outras entidades ou serviços públicos com conhecimentos adequados, nos termos do artigo 66.º do CPA (auxílio administrativo).


A avaliação consiste na determinação prévia do valor do bem (ou lote) para suporte à fixação do preço base/licitação base e à decisão sobre o modo de alienação.


9- Qual é a regra quanto ao modo de alienação?


Regra geral, a alienação dos bens considerados disponíveis faz-se em hasta pública, com publicação de anúncio no Diário da República, e com trâmites e condições (incluindo base de licitação) fixados pela entidade alienante.


10- Quando pode haver negociação direta (sem hasta pública)?


A alienação pode realizar-se por negociação direta com pessoa determinada quando ocorrer uma das três seguintes situações:


a) o adquirente for entidade adjudicante;

b) o valor do bem/conjunto seja inferior a € 30 000; ou

c) quando fosse possível recorrer ao ajuste direto por fundamentos materiais, designadamente por urgência imperiosa ou deserção de anterior hasta pública.


11- Que fatores devo utilizar no meu critério de adjudicação?


Sendo uma alienação, o fator principal será o maior preço (desde que acima da base e cumpridas condições). Se houver outras condições (p. ex., prazos de levantamento), garantir que são objetivas, publicitadas e não discriminatórias. 


12- Pode haver alienação gratuita?


Sim, por razões de interesse público devidamente fundamentadas. No entanto, no caso de entidades/serviços da administração direta e indireta do Estado, depende de parecer favorável da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, com dispensa quando o adquirente seja entidade adjudicante do art. 2.º, n.º 1, IPSS ou pessoa coletiva de utilidade pública administrativa.


13- Como deve ser feito o anúncio de hasta pública no Diário da República?


Deve ser utilizado o modelo de anúncio de hasta pública de alienação de bens móveis constante do Anexo III da Portaria n.º 318-A/2023, prevista para o efeito no quadro do CCP.


14- Que reporte deve ser realizado no portal BASE e em que prazo?


Deve ser submetido o “Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis” até 10 dias úteis após a disponibilização ou a alienação.


O reporte deve refletir, de forma consistente, o valor da licitação base (preço base) e o valor da venda (preço adjudicado/recebido), bem como o tipo de alienação e a identificação do adquirente.


Se houver decisão de não alienar (ou não disponibilizar), o regime de dados prevê reporte via relatório de comunicação de não celebração da alienação.


15- Como tratar a questão do inventário/cadastro no processo?


O CCP determina que o inventário e o cadastro dos bens móveis são regidos por diploma próprio (sem descurar os Regulamentos internos de inventário) recomenda-se que a entidade identifique e aplique o regime setorial/interno aplicável (indicando-o no processo). Destacamse, por exemplo, a Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, que aprovou o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE), o Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP – Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas).


16- Há regras específicas de afetação de receitas na administração direta do Estado?


Sim. Salvo disposição legal em contrário, no caso de entidades adjudicantes da administração direta do Estado, 25% do produto da alienação constitui receita do serviço alienante e o restante é entregue nos cofres do Estado, após dedução de encargos de alienação.


17- A alienação pode estar sujeita a IVA?


A sujeição a IVA deve ser apreciada caso a caso à luz do Código do IVA, designadamente quanto ao regime do Estado e demais pessoas coletivas de direito público (art. 2.º), com validação pelos serviços contabilístico-fiscais competentes.


18- Como definir o preço base quando o contrato gera receita para a entidade adjudicante?


Quando o contrato a celebrar implique um preço a receber pela entidade adjudicante (contrato gerador de receita), o preço base corresponde ao montante mínimo que aquela entidade se dispõe a receber pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato.


Em hasta pública, este preço base traduz-se, na prática, no “valor da licitação base”. O valor deve ser suportado por avaliação/valorização documentada e funcionar como limiar mínimo de aceitabilidade das ofertas.


No reporte ao Portal BASE (Relatório de disponibilização/alienação de bens móveis), devem ser comunicados, de forma coerente, o “valor da licitação base” e o “valor da venda”.


19- Fluxo do procedimento (...)


20- Recomendações de boas práticas


▪ Definir condições claras: identificação do bem (série/estado/local), regras de visita/inspeção, prazos e responsabilidades de levantamento/entrega, para reduzir desistências e litígios.

▪ Descrever bens com detalhe (estado, localização, fotos) e prever inspeção/visita antes da licitação, reduzindo desistências e litígios.

▪ Em negociação direta, conservar no processo a evidência do pressuposto aplicável (entidade adjudicante / < €30 000 / urgência ou deserção).

▪ Em alienação gratuita, reforçar fundamentação de interesse público e, quando aplicável, diligenciar parecer DGTF antes da decisão final.

▪ Em bens suscetíveis de se tornarem resíduos (p. ex., REEE - Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos), confirmar se a operação é alienação de bem ou encaminhamento de resíduo e cumprir o regime ambiental aplicável.

▪ Calendarizar a submissão de dados no BASE (10 dias úteis) e manter arquivo completo do processo. 




FICHA TÉCNICA 


Título 

ORIENTAÇÃO TÉCNICA N.º 9/2026


Alienação de bens móveis por entidades adjudicantes - conceito, âmbito, procedimento e obrigações (CCP).


Versão 1.0 

Data de Edição 27 de julho de 2026

Editor: IMPIC, I.P.


Para consulta do documento, no site do seu emissor, por favor copie o link em baixo para a janela do seu navegador ou encontra um link direto no nome da publicação.


https://www.base.gov.pt/Base4/media/rh0k3euo/orienta%C3%A7%C3%A3o-t%C3%A9cnica-aliena%C3%A7%C3%A3o-im%C3%B3veis-ot-9_2026_ccp.pdf


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