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Alterações ao Código dos Contratos Públicos

Decreto-Lei n.º 177/2026,
de 4 de setembro

Consulte, de forma organizada e prática, as revogações e alterações ao Código dos Contratos Públicos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2026.

A análise, preparada pela Equipa do Helpdesk Público, foi estruturada para apoiar a compreensão e a aplicação das novas regras no dia a dia.

Entrada em vigor 1 de outubro de 2026
Enquadramento

Uma revisão ampla do
Código dos Contratos Públicos

O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, introduz uma revisão ampla do Código dos Contratos Públicos (CCP), com alterações que abrangem diferentes momentos do ciclo da Contratação Pública, desde o planeamento e preparação dos procedimentos até à formação e execução dos contratos.

A revisão tem como objetivos centrais simplificar, clarificar e atualizar o regime da Contratação Pública, procurando reduzir encargos administrativos, tornar os procedimentos mais eficientes e céleres e adaptar o CCP à evolução tecnológica e às necessidades identificadas na sua aplicação prática.

As alterações não se limitam, por isso, à atualização de valores ou à introdução de novos procedimentos. O Decreto-Lei revê conceitos estruturantes, reorganiza matérias anteriormente dispersas, altera regras aplicáveis à preparação e condução dos procedimentos e introduz novas soluções destinadas a conferir maior flexibilidade às Entidades Adjudicantes.

A revisão abrange, entre outras, as seguintes matérias:
  • Planeamento da contratação
  • Valor estimado e preço base
  • Ajuste Direto e Consulta Prévia
  • Fracionamento e agregação das necessidades
  • Consulta Prévia Especial
  • Concurso Público flexível
  • Júri, análise e exclusão de propostas
  • Habilitação e interoperabilidade
  • Sistemas digitais e Inteligência Artificial
  • Modificação e execução dos contratos
  • Subcontratação e conceção-construção
  • Concessões e resolução alternativa de litígios

A reforma implica igualmente um conjunto significativo de revogações. Em vários casos, porém, a revogação de uma disposição não significa o desaparecimento da respetiva regra: a matéria pode ter sido deslocada, integrada num novo artigo ou reorganizada num regime mais amplo. A leitura das alterações deve, por isso, considerar conjuntamente os novos artigos, as novas redações e as disposições revogadas.

Aplicação das novas regras

Quando entram em vigor as novas regras?

1 de outubro de 2026

Em regra, as alterações aplicam-se aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após essa data e à execução dos contratos celebrados na sequência desses procedimentos.

Exceções O novo regime aplica-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução em 1 de outubro de 2026 nas seguintes matérias:
  • Modificação objetiva dos contratos
  • Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais
Ferramenta de consulta

Consulte as Revogações, Alterações e FAQs sobre a revisão do Código dos Contratos Públicos

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Revogações

O que foi revogado e qual o novo enquadramento aplicável

O Decreto-Lei n.º 177/2026 revoga diversas disposições do Código dos Contratos Públicos. Em vários casos, a revogação não significa o desaparecimento da matéria regulada: a regra pode ter sido integrada noutra disposição, reorganizada num regime mais amplo ou substituída por um novo enquadramento. Consulte abaixo cada revogação e o respetivo impacto prático.

ALTERAÇÕES

O que muda com o novo regime e qual o impacto na prática

O Decreto-Lei n.º 177/2026 introduz novas regras, novos artigos e alterações de redação com impacto em diferentes fases da Contratação Pública. Consulte abaixo as principais alterações e o respetivo enquadramento prático.

O que mudou?

Os limites máximos para a escolha do Ajuste Direto e da Consulta Prévia com fundamento no valor aumentam. Nas empreitadas, a Consulta Prévia pode ser adotada quando o valor estimado seja inferior a 1 000 000 euros e o Ajuste Direto quando seja inferior a 150 000 euros. Nos bens e serviços, a Consulta Prévia pode ser adotada quando o valor estimado seja inferior a 130 000 euros e o Ajuste Direto quando seja inferior a 75 000 euros.

O aumento dos limites não transforma estes procedimentos em soluções obrigatórias nem afasta as regras de planeamento, agregação das necessidades, concorrência e escolha das entidades a convidar.

Artigos relevantes

  • Artigos 19.º, 20.º e 21.º

O que muda no dia a dia?

As tabelas internas de escolha do procedimento, modelos de informação de abertura e checklists devem ser atualizados. O técnico deve começar pelo valor estimado globalmente relevante e só depois verificar se o procedimento pretendido cabe no respetivo limiar.

Exemplo prático

Uma empreitada com valor estimado de 750 000 euros pode agora ser formada por Consulta Prévia com fundamento no valor. Isso não dispensa a Entidade de verificar o valor global da necessidade, as regras do artigo 113.º e a adequação da solução concorrencial ao caso concreto.

O que deve reter?

Os novos valores são limites máximos de utilização. Não eliminam a obrigação de fundamentar corretamente a necessidade, calcular o valor estimado e respeitar as regras aplicáveis à seleção dos convidados.

O que mudou?

É criada a Consulta Prévia Especial, com convite a pelo menos cinco entidades. O procedimento só pode ser utilizado quando o valor estimado seja simultaneamente inferior ao limiar europeu aplicável e inferior a 2 000 000 euros e o contrato se enquadre numa das finalidades previstas na lei.

Entre as finalidades legalmente previstas encontram-se projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, habitação pública ou de custos controlados, determinadas intervenções associadas à descentralização, transformação digital, saúde e respostas sociais e intervenções consideradas prioritárias ou estratégicas nos termos legais.

Artigos relevantes

  • Artigos 127.º-A, 127.º-B e 127.º-C

O que muda no dia a dia?

A Entidade Adjudicante deve criar uma checklist própria para este procedimento: enquadramento material, valor estimado, limiar europeu aplicável, número mínimo de convidados e controlo da acumulação de contratos. Para efeitos transitórios, deve ser considerado o histórico relevante da anterior consulta prévia simplificada da Lei n.º 30/2021.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Uma contratação de 1,5 milhões de euros integrada num projeto elegível pode caber na Consulta Prévia Especial, desde que esteja abaixo do limiar europeu aplicável e sejam cumpridos os restantes requisitos. O mesmo contrato, sem uma das finalidades previstas no artigo 127.º-B, não pode utilizar este procedimento apenas por estar abaixo de 2 milhões de euros.

Exemplo 2

Um município pretende adquirir serviços de migração para infraestrutura cloud no âmbito de um projeto de transformação digital financiado por fundos europeus. O valor estimado é 180 000 euros. Mesmo sendo possível ponderar outros procedimentos, a entidade pode analisar a utilização da Consulta Prévia Especial, desde que cumpra os requisitos materiais, convide pelo menos cinco entidades e verifique o limite acumulado aplicável a cada potencial convidado.

O que deve reter?

A Consulta Prévia Especial é uma opção adicional e condicionada. Não é uma Consulta Prévia normal com um limite superior.

O que mudou?

O valor estimado passa a ser o elemento económico estruturante da contratação. Corresponde ao preço estimado a pagar pela Entidade Adjudicante e por terceiros, acrescido das contraprestações e vantagens diretamente associadas à execução do contrato, e deve assentar em critérios económicos objetivos.

O preço base deixa de ser obrigatório. Quando seja fixado, continua a funcionar como limite máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar. Valor estimado e preço base passam, por isso, a ter funções claramente distintas.

Artigos relevantes

  • Artigos 17.º, 47.º, 79.º e 473.º

O que muda no dia a dia?

Os modelos internos devem deixar de utilizar valor estimado e preço base como conceitos equivalentes. A fundamentação do valor estimado deve existir mesmo quando a Entidade decida não fixar preço base.

Exemplo prático

Valor estimado: 70 000 euros. Preço base: não foi fixado. Proposta: 75 000 euros. A proposta não é excluída simplesmente por ultrapassar o valor estimado. Se tivesse sido fixado um preço base de 72 000 euros, o preço de 75 000 euros ultrapassaria o limite máximo admitido e teria de ser analisado à luz da correspondente causa de exclusão.

O que deve reter?

O valor estimado é obrigatório e estrutura a escolha do procedimento e a autorização da despesa. O preço base é facultativo e, quando exista, constitui um limite máximo de preço.

O que mudou?

O novo artigo 17.º-B concentra as regras sobre cálculo do valor estimado quando existam prestações do mesmo tipo, aquisições sucessivas, diferentes unidades orgânicas ou divisão em vários procedimentos. É reforçada a proibição de calcular artificialmente o valor estimado para afastar exigências legais.

Quando prestações do mesmo tipo, suscetíveis de constituir objeto de um único contrato, sejam contratadas através de vários procedimentos, deve ser considerado o somatório dos respetivos valores estimados, sem prejuízo das exceções e regras específicas previstas no artigo.

Artigos relevantes

  • Artigos 17.º e 17.º-B

O que muda no dia a dia?

O controlo do fracionamento deve ocorrer antes da escolha do procedimento. As Entidades Adjudicantes devem dispor de informação transversal sobre aquisições previstas e recorrentes, mesmo quando distribuídas por serviços diferentes.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Três serviços municipais preveem adquirir prestações do mesmo tipo por 35 000, 30 000 e 25 000 euros. Antes de decidir que cada necessidade pode ser contratada autonomamente, o técnico tem de verificar se satisfazem a mesma necessidade e apresentam função unitária económica e técnica. Se assim for, a escolha do procedimento deve partir do valor global relevante, e não de cada pedido isolado.

Exemplo 2

Uma entidade tem várias unidades que compram, ao longo do ano, serviços de manutenção de equipamentos semelhantes. Cada aquisição isolada fica abaixo do limite do Ajuste Direto, mas as prestações satisfazem a mesma necessidade funcional e poderiam ser contratadas conjuntamente. O novo artigo 17.º-B obriga a avaliar o conjunto relevante antes de escolher o procedimento, salvo se as unidades forem efetivamente responsáveis de forma independente pela contratação nos termos legais.

O que deve reter?

A análise do valor estimado passa a ser também uma análise de agregação das necessidades. O aumento dos limites não pode ser utilizado para legitimar fracionamento artificial.

O que mudou?

O novo artigo 35.º-D estabelece que as Entidades Adjudicantes não devem iniciar procedimentos sem determinar previamente, de forma clara, objetiva e funcional, a natureza e a extensão das necessidades a satisfazer.

A identificação da necessidade deixa de ser apenas um pressuposto implícito e passa a assumir relevância autónoma na preparação da contratação.

Artigos relevantes

  • Artigos 35.º-D e 35.º-A

O que muda no dia a dia?

As informações de abertura e os processos de contratação devem documentar o problema a resolver, a extensão da necessidade, os resultados pretendidos e as razões que justificam a solução a contratar. A consulta preliminar ao mercado pode continuar a ser utilizada para apoiar esta preparação, com os cuidados concorrenciais aplicáveis.

Exemplo prático

Uma Entidade pretende renovar um sistema de gestão durante quatro anos. A necessidade real inclui licenciamento, migração, manutenção e apoio. Dividir a preparação em pedidos independentes sem identificar previamente o resultado funcional global pode conduzir a uma estimativa insuficiente do valor e a uma escolha inadequada do procedimento.

O que deve reter?

Antes de escolher como contratar, a Entidade deve demonstrar o que precisa de contratar e porquê.

O que mudou?

O artigo 71.º permite que as peças indiquem previamente situações e critérios para identificar preço ou custo anormalmente baixo. Mesmo sem essa definição prévia, a Entidade Adjudicante pode identificar uma proposta como anormalmente baixa através de decisão devidamente fundamentada.

A identificação não determina exclusão automática. O concorrente deve ter oportunidade de explicar a formação e sustentabilidade do preço ou custo, nos termos legais.

Artigos relevantes

  • Artigos 70.º e 71.º

O que muda no dia a dia?

As grelhas de análise devem separar três momentos: identificação da anomalia, pedido de esclarecimentos e decisão final. Uma percentagem ou diferença de preço pode ser um sinal, mas não substitui a fundamentação.

Exemplo prático

Valor estimado: 100 000 euros. Propostas: 98 000, 94 000 e 52 000 euros. Não foi definido qualquer limiar. A proposta de 52 000 euros não é automaticamente excluída. Se existirem razões objetivas para questionar a sustentabilidade do preço, a Entidade deve fundamentar a dúvida, solicitar esclarecimentos sobre a formação do preço e só depois decidir.

O que deve reter?

A sequência correta é identificar, fundamentar, pedir esclarecimentos, analisar e decidir. Preço muito baixo não significa exclusão automática.

O que mudou?

O artigo 70.º passa a concentrar de forma mais sistemática as principais causas de exclusão, reunindo situações formais e materiais que antes se encontravam dispersas. O artigo 72.º reforça a lógica de suprimento de irregularidades formais quando o suprimento não altere o conteúdo da proposta nem viole a igualdade ou a concorrência.

O júri deve distinguir entre falta de um elemento constitutivo da proposta, falta de comprovação de informação já existente, desconformidade material com o caderno de encargos e situação que possa ser suprida.

Artigos relevantes

  • Artigos 70.º, 72.º e 146.º

O que muda no dia a dia?

As checklists de exclusão e os relatórios preliminares devem ser reorganizados em torno do artigo 70.º. Antes de excluir por irregularidade documental, deve ser verificado se existe dever de solicitar suprimento.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Falta uma ficha do fabricante, mas a proposta contém inequivocamente o modelo e todas as características técnicas exigidas. Antes de excluir, o júri deve determinar se falta um elemento constitutivo da proposta ou apenas a comprovação de uma informação já existente e se a irregularidade pode ser suprida nos termos do artigo 72.º.

Exemplo 2

Num Concurso Público flexível são exigidos três projetos de experiência mínima. O concorrente apresenta quatro referências, mas apenas duas cumprem integralmente os requisitos e uma pertence a outra empresa do grupo. A qualidade técnica da proposta não resolve o problema: o júri tem de verificar se a capacidade de terceiros pode ser utilizada e se o requisito mínimo está efetivamente preenchido.

Exemplo 3

Duas propostas apresentam erros, estrutura documental e padrões de cálculo anormalmente coincidentes. O júri não pode excluir apenas por suspeita, mas também não deve ignorar indícios sérios de práticas suscetíveis de falsear a concorrência. A decisão exige análise e fundamentação adequadas.

Exemplo 4

Uma proposta cumpre formalmente todas as especificações descritas nas peças, mas o modo de execução assumido pelo concorrente implica a utilização de uma solução proibida por norma legal imperativa aplicável ao setor. A conformidade formal com o caderno não impede a exclusão se a execução proposta violar vinculações legais ou regulamentares aplicáveis.

Exemplo 5

O caderno impõe um requisito técnico mínimo de capacidade de 500 unidades por hora e atribui pontuação à qualidade global. Uma proposta oferece 490 unidades por hora, mas obtém pontuação muito superior nos restantes fatores. A qualidade global não pode compensar o incumprimento de um parâmetro mínimo não submetido à concorrência.

Exemplo 6

Uma proposta contém um documento assinado eletronicamente pelo concorrente, mas falta uma declaração acessória cuja informação já consta de outro documento da proposta. O júri deve determinar se o elemento em falta pode ser suprido sem permitir alteração material da proposta antes de decidir a exclusão.

O que deve reter?

A nova sistemática exige uma análise jurídica mais fina. Nem toda a falta documental é suprível e nem toda a desconformidade pode ser compensada pela qualidade global da proposta.

O que mudou?

A reforma clarifica a separação entre causas de não adjudicação e situações de impossibilidade de adjudicação. Quando não exista preço base, o facto de as propostas ultrapassarem o valor estimado não determina, por si só, exclusão.

Pode, contudo, existir fundamento para não adjudicar quando todos os preços sejam considerados inaceitáveis, desde que a conclusão seja objetivamente fundamentada.

Artigos relevantes

  • Artigos 79.º e 80.º-A

O que muda no dia a dia?

A Entidade deve conservar elementos de mercado e a fundamentação do valor estimado que permitam demonstrar por que razão os preços recebidos são inaceitáveis. Não basta comparar mecanicamente as propostas com um valor estimado que não constitui preço base.

Exemplo prático

Uma entidade lança um procedimento sem preço base, depois de estimar o contrato em 480 000 euros. Recebe três propostas entre 690 000 e 735 000 euros. Nenhuma viola um preço base inexistente. Ainda assim, a entidade pode ponderar a não adjudicação se demonstrar, com elementos de mercado e com a estimativa previamente fundamentada, que os preços são inaceitavelmente elevados. Não basta afirmar que ultrapassam o valor que a entidade esperava pagar.

O que deve reter?

Sem preço base, valor estimado não é limite automático de exclusão. A não adjudicação exige fundamentação autónoma sobre a inaceitabilidade dos preços.

O que mudou?

É criado um regime de flexibilização do Concurso Público para contratos com valor estimado inferior aos limiares europeus aplicáveis. As peças podem prever mecanismos destinados a simplificar, acelerar ou tornar mais eficiente o procedimento, incluindo requisitos mínimos de capacidade, avaliação faseada, leilão eletrónico e negociação.

A flexibilidade não significa liberdade para alterar a tramitação depois de conhecidas as propostas. As opções utilizadas têm de estar previamente definidas nas peças.

Artigos relevantes

  • Artigos 161.º-A a 161.º-E

O que muda no dia a dia?

O programa deve indicar expressamente quais os mecanismos de flexibilização aplicados, a ordem das fases, os requisitos mínimos, os critérios de passagem entre fases e os aspetos que podem ser objeto de negociação.

Exemplo prático

Num contrato de serviços tecnológicos abaixo do limiar europeu, a entidade pretende evitar avaliar preço em propostas tecnicamente insuficientes. Pode estruturar um Concurso Público flexível com uma primeira fase de avaliação dos fatores técnicos e uma pontuação técnica mínima. Apenas as propostas que ultrapassem essa fasquia passam à avaliação global. A pontuação mínima e as regras têm de estar definidas previamente no programa.

O que deve reter?

O Concurso Público flexível permite adaptar a tramitação, mas exige previsibilidade, transparência e definição prévia de todas as opções utilizadas.

O que mudou?

O artigo 81.º passa a impor a obtenção oficiosa de informação e documentos de habilitação sempre que estes possam ser obtidos através de mecanismos de interoperabilidade com outras autoridades públicas.

O regime admite certificados e informação obtida através de ferramentas de interoperabilidade, soluções de agregação e consulta centralizada e carteiras digitais. O adjudicatário deve ser chamado a apresentar apenas a informação que a Entidade não consiga obter diretamente.

Artigos relevantes

  • Artigos 77.º, 81.º e 83.º-A

O que muda no dia a dia?

Os modelos de notificação de adjudicação e as checklists de habilitação devem deixar de pedir automaticamente documentos que já possam ser obtidos pela Administração. Devem ser definidos responsáveis, acessos e evidências de consulta aos sistemas.

Exemplo prático

Depois da adjudicação, a entidade dispõe de acesso interoperável à informação necessária para comprovar uma das situações previstas no artigo 55.º. Não deve exigir ao adjudicatário que apresente o mesmo documento apenas porque a minuta antiga da notificação o prevê. Deve obter a informação diretamente e pedir apenas o que não seja acessível por essa via.

O que deve reter?

A regra passa a ser não pedir ao Operador Económico informação que a Administração pode obter por si.

O que mudou?

O novo artigo 1.º-C enquadra expressamente a utilização de sistemas digitais, incluindo sistemas de Inteligência Artificial, no planeamento, preparação, condução e execução dos contratos, com o objetivo de aumentar a eficiência.

A utilização destes sistemas deve respeitar requisitos de transparência e explicabilidade, segurança, proteção de dados e informação confidencial, supervisão humana e interoperabilidade.

Artigos relevantes

  • Artigo 1.º-C

O que muda no dia a dia?

A Entidade deve definir regras de governação para ferramentas automatizadas utilizadas na Contratação Pública: finalidade, fontes de dados, validação humana, registo da intervenção do sistema e responsabilidade pela decisão.

Exemplo prático

Uma ferramenta de Inteligência Artificial sinaliza uma proposta para exclusão. O júri não pode limitar-se a reproduzir o resultado do sistema. Os titulares dos órgãos competentes mantêm a obrigação de verificar, fundamentar e assumir a decisão.

O que deve reter?

A tecnologia pode apoiar a decisão, mas não elimina o dever de análise, fundamentação e responsabilidade humana.

O que mudou?

O novo artigo 35.º-B permite a um Operador Económico apresentar espontaneamente um estudo técnico relativo a uma futura contratação. A Entidade Adjudicante dispõe do prazo legal para apreciar a legalidade, conveniência e exequibilidade da iniciativa.

A iniciativa não confere direito à adjudicação. Se o estudo for utilizado na preparação das peças, devem ser adotadas medidas que evitem vantagens concorrenciais indevidas e a versão original relevante deve ser disponibilizada aos restantes participantes nos termos legais.

Artigos relevantes

  • Artigos 35.º-B e 35.º-A

O que muda no dia a dia?

Deve existir um circuito interno para receção, registo, análise e resposta às iniciativas espontâneas. Se a iniciativa influenciar um procedimento posterior, a equipa deve documentar as medidas adotadas para neutralizar vantagens informacionais.

Exemplo prático

Uma empresa apresenta espontaneamente um estudo técnico para instalar sensores de eficiência energética em edifícios municipais e descreve uma arquitetura própria. A Entidade considera útil a solução, mas decide lançar Concurso Público. Não pode transformar o estudo recebido em especificações que apenas o proponente consiga cumprir. Deve preparar peças funcionalmente neutras e disponibilizar a informação relevante aos restantes concorrentes.

O que deve reter?

A iniciativa espontânea é um instrumento de preparação do mercado, não uma via de adjudicação direta ao proponente.

O que mudou?

O artigo 35.º-C permite promover ou aceitar a disponibilização gratuita e temporária de sistemas e tecnologias de informação para avaliação técnica e adequação às necessidades públicas, dentro das condições e prazos legais.

A gratuitidade tem de ser efetiva. Não pode existir compensação direta ou indireta através de dados, treino de modelos, publicidade ou outra vantagem económica. O teste não pode, por si só, justificar um procedimento posterior menos concorrencial.

Artigos relevantes

  • Artigos 35.º-C e 35.º-A

O que muda no dia a dia?

Antes de aceitar um teste, a Entidade deve documentar duração, objeto, dados utilizados, condições de reversibilidade, segurança, inexistência de contrapartidas e tratamento a dar à solução depois do teste.

Exemplo prático

Uma empresa propõe testar sem custos uma ferramenta de análise automática de propostas, pedindo em contrapartida autorização para utilizar os dados e documentos processados no treino do seu modelo. A utilização dos dados constitui uma contrapartida potencialmente económica e não pode ser tratada como um teste gratuito nos termos do artigo 35.º-C. Mesmo num teste admissível, a entidade não poderia adjudicar depois o serviço diretamente apenas porque a solução foi testada com sucesso.

O que deve reter?

Teste gratuito significa efetivamente sem contrapartida e não cria preferência para uma contratação posterior.

O que mudou?

O regime da modificação objetiva é reorganizado. O artigo 312.º passa a enunciar de forma mais clara as situações em que um contrato pode ser modificado, incluindo alterações de reduzido valor, cláusulas de revisão ou opção, prestações complementares, circunstâncias imprevisíveis e modificações não substanciais.

Uma alteração é substancial quando torna o contrato materialmente diferente do inicialmente celebrado, designadamente se pudesse ter alterado a participação, a qualificação, a exclusão, a ordenação das propostas ou o equilíbrio económico do contrato.

Artigos relevantes

  • Artigos 311.º, 312.º, 313.º, 315.º e 316.º

O que muda no dia a dia?

A análise de uma modificação não pode terminar na percentagem do preço. Deve existir uma nota de enquadramento que identifique o fundamento, limites quantitativos, efeito sobre a concorrência, eventual obrigação de publicidade e impacto no equilíbrio do contrato. Estas regras aplicam-se também aos contratos em execução em 1 de outubro de 2026.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Num contrato de serviços de 2 milhões de euros surge uma alteração de 80 000 euros. O valor representa apenas 4 por cento do contrato. Porém, a alteração acrescenta uma prestação tecnicamente distinta que, se tivesse constado do procedimento inicial, poderia ter atraído outros concorrentes. A percentagem reduzida não basta para considerar a modificação admissível: é necessário testar se a alteração é materialmente substancial.

Exemplo 2

Um contrato de serviços de 400 000 euros necessita de uma alteração de 30 000 euros. O facto de representar apenas 7,5 por cento não torna a alteração automaticamente válida. É necessário verificar o fundamento legal, a natureza da nova prestação, o impacto concorrencial, os limites e a obrigação de publicitação.

O que deve reter?

A percentagem é apenas um dos testes. Toda a modificação deve ser avaliada também pelo efeito que teria tido na concorrência e no equilíbrio do contrato inicial.

O que mudou?

A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias é autonomizada do regime de modificação objetiva. A reforma clarifica quando pode existir direito a compensação ou reposição do equilíbrio financeiro e evita tratar indistintamente modificação contratual e alteração das circunstâncias.

A mera existência de aumento de custos não basta. É necessário verificar a natureza do evento, imprevisibilidade, distribuição contratual do risco e pressupostos específicos do instituto.

Artigos relevantes

  • Artigos 314.º-A e 314.º-B

O que muda no dia a dia?

Os pedidos de reposição de equilíbrio devem ser analisados separadamente dos pedidos de trabalhos ou prestações adicionais. O processo deve identificar o evento, o risco contratualmente assumido, o nexo causal e o efeito económico efetivo.

Exemplo prático

Num contrato plurianual, o cocontratante invoca um aumento generalizado de custos de 12 por cento e pede reposição integral do equilíbrio. O técnico não deve considerar automaticamente que qualquer inflação é anormal e imprevisível. Tem de verificar o que era razoavelmente previsível na data da proposta, que riscos foram contratualmente atribuídos e se o evento ultrapassa efetivamente a álea normal do contrato.

O que deve reter?

Modificação objetiva e alteração anormal das circunstâncias são institutos diferentes e devem ter fundamentações diferentes.

O que mudou?

O artigo 319.º é substituído pelo novo artigo 319.º-A, que reorganiza a autorização da subcontratação, os requisitos do subcontratado, a utilização da sua capacidade e a possibilidade de reservar prestações críticas à execução direta pelo cocontratante.

Nas empreitadas, mantém-se a obrigação de comunicação ao dono da obra dos contratos de subempreitada nos termos do artigo 385.º.

Artigos relevantes

  • Artigos 319.º-A, 321.º-A e 385.º

O que muda no dia a dia?

Os pedidos de subcontratação devem ser instruídos e analisados em função dos requisitos do procedimento original. A Entidade deve controlar também o prazo legal de decisão e não confundir autorização de subcontratação com transferência da responsabilidade pelo contrato.

Exemplo prático

O subcontratado originalmente indicado foi essencial para demonstrar a capacidade técnica do adjudicatário. Durante a execução, pretende-se substituí-lo por outra Empresa que não preenche o mesmo requisito. Não basta verificar que a nova Empresa está fiscalmente regularizada: a Entidade tem de avaliar a capacidade que foi determinante no procedimento original.

O que deve reter?

A subcontratação não dispensa a verificação de habilitação e capacidade quando estas foram relevantes para a adjudicação. O cocontratante principal mantém a responsabilidade pela execução.

O que mudou?

É criado um regime autónomo para a conceção-construção. Quando a elaboração do projeto de execução integra o objeto contratual, o caderno de encargos deve conter programa preliminar e o valor estimado deve discriminar os montantes relativos à conceção e à execução.

O novo regime permite ainda estruturar o pagamento por marcos de execução previamente definidos.

Artigos relevantes

  • Artigos 43.º e 43.º-A

O que muda no dia a dia?

Os modelos de caderno de encargos de empreitadas devem distinguir claramente empreitada tradicional e conceção-construção. Quando a conceção seja responsabilidade do cocontratante, as peças devem definir o programa preliminar, as responsabilidades e, se aplicável, os marcos de pagamento.

Exemplo prático

Numa conceção-construção, o empreiteiro identifica uma solução alternativa para parte da obra ainda não executada. Mesmo com anuência do projetista, não pode avançar unilateralmente. A Entidade tem de verificar o artigo 312.º, o impacto técnico e concorrencial, os preços e a aprovação formal.

O que deve reter?

A conceção-construção passa a ter disciplina própria. Não deve ser tratada como uma empreitada tradicional com projeto simplesmente transferido para o adjudicatário.

O que mudou?

Os trabalhos complementares passam a ser expressamente ligados ao regime geral de modificação objetiva do artigo 312.º. A admissibilidade deixa de poder ser apreciada apenas através da disciplina especial da empreitada.

A Entidade deve verificar simultaneamente a qualificação do trabalho como complementar, o fundamento de modificação, os limites quantitativos e o impacto concorrencial.

Artigos relevantes

  • Artigos 370.º e 312.º

O que muda no dia a dia?

As ordens de execução e informações técnicas devem identificar o fundamento do artigo 312.º aplicável. A existência de necessidade em obra, por si só, não legitima a alteração.

Exemplo prático

Durante uma empreitada surge uma rede enterrada não identificada nos elementos disponíveis e torna-se necessária uma solução adicional. O dono da obra não deve ordenar automaticamente trabalhos complementares apenas porque a necessidade surgiu em obra. Deve verificar o enquadramento na modificação objetiva, os limites aplicáveis, a imprevisibilidade e se a solução altera de forma substancial o objeto inicialmente submetido à concorrência.

O que deve reter?

Trabalho necessário em obra não é sinónimo de trabalho complementar legalmente admissível. O teste do artigo 312.º é obrigatório.

O que mudou?

O novo artigo 407.º-A autonomiza a transferência significativa e efetiva do risco de exploração. Uma verdadeira concessão exige exposição real do concessionário às incertezas do mercado e não pode garantir, em condições normais, a recuperação integral dos investimentos e despesas.

O artigo 416.º admite prestações económico-financeiras ao concessionário quando necessárias à viabilidade do contrato, desde que não eliminem a transferência efetiva do risco. A reforma reforça igualmente o acompanhamento do desempenho.

Artigos relevantes

  • Artigos 407.º-A, 416.º e disposições conexas do regime das concessões

O que muda no dia a dia?

A preparação da concessão deve incluir uma análise do modelo de receitas, procura, garantias públicas, compensações e riscos transferidos. Os indicadores de desempenho e mecanismos de acompanhamento devem ser previstos quando adequados.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Uma concessão de transporte inclui receitas de utilizadores, compensação pública, garantia de receita mínima e proteção contra aumentos de custos. A qualificação como concessão já não se resolve por uma declaração contratual de partilha de risco. A Entidade deve verificar se, economicamente, o concessionário continua efetivamente exposto às incertezas do mercado.

Exemplo 2

Uma entidade estrutura uma concessão em que o concessionário recebe uma remuneração fixa suficiente para cobrir integralmente investimento, custos e margem, independentemente da procura real. Mesmo que o contrato seja denominado concessão, deve ser reavaliado se existe transferência efetiva e significativa do risco de exploração exigida pelo artigo 407.º-A.

O que deve reter?

A designação contratual não basta. Sem transferência efetiva de risco de exploração pode não existir concessão.

O que mudou?

É criado um regime reforçado para contratações funcionalmente ligadas a intervenções necessárias na sequência de estado de sítio, estado de emergência ou situação de calamidade. O artigo 129.º-A admite Ajuste Direto Simplificado até 500 000 euros para empreitadas e até 100 000 euros para bens e serviços, dentro do período e pressupostos legais.

Acima dos limites normais do artigo 128.º existem formalidades adicionais, incluindo redução escrita de elementos essenciais e publicidade.

Artigos relevantes

  • Artigos 24.º e 129.º-A

O que muda no dia a dia?

A fundamentação deve demonstrar o nexo entre o objeto e a situação excecional. Não basta que a contratação seja realizada durante a vigência ou período subsequente ao evento.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Uma calamidade pode justificar a reparação urgente de uma ponte ou a aquisição de equipamentos de drenagem pelo regime especial. Não transforma a substituição de computadores já planeada antes do evento numa contratação excecional apenas porque é realizada durante o mesmo período.

Exemplo 2

Após uma situação de calamidade, uma entidade necessita de uma intervenção urgente de 280 000 euros num edifício afetado. O facto de o valor caber no artigo 129.º-A não dispensa a verificação do nexo com a situação de calamidade, do período temporal de utilização do regime e das formalidades específicas de fundamentação e publicidade.

O que deve reter?

O regime excecional é funcional e temporalmente limitado. O limite do Ajuste Direto Simplificado normal mantém- se inalterado.

O que mudou?

É criado um novo regime de resolução alternativa de litígios. A arbitragem passa a assentar numa lógica plenamente voluntária e a recusa de arbitragem por candidato ou concorrente não pode determinar a exclusão.

É recuperada a figura da comissão técnica de conciliação para litígios contratuais. O pedido de conciliação produz os efeitos legalmente previstos sobre prazos de prescrição e caducidade.

Artigos relevantes

  • Artigos 464.º-B a 464.º-G e Anexo XII

O que muda no dia a dia?

Programas, convites e minutas que contenham cláusulas arbitrais devem ser atualizados. Deve existir procedimento interno para receção e resposta a pedidos de conciliação. Este novo regime aplica-se também aos procedimentos em curso e aos contratos em execução em 1 de outubro de 2026.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Um Concurso Público iniciado antes de 1 de outubro termina o prazo de propostas depois dessa data e continha uma cláusula que tratava a arbitragem como obrigatória sob pena de exclusão. Como o novo regime se aplica aos procedimentos em curso, a Entidade não deve aplicar mecanicamente a regra antiga.

Exemplo 2

Um contrato em execução desde 2025 entra em litígio em novembro de 2026. Uma das partes requer a constituição da comissão técnica de conciliação. O facto de o contrato ter sido celebrado antes da revisão do CCP não afasta o novo regime, porque a norma de aplicação no tempo determina expressamente a sua aplicação aos contratos em execução.

O que deve reter?

A resolução alternativa de litígios é uma das matérias com aplicação imediata também a procedimentos e contratos em curso.

O que mudou?

O artigo 55.º é significativamente revisto. Passa a fixar períodos temporais concretos para diferentes impedimentos, aumenta de dois para três anos o período relativo a trabalho não declarado, reorganiza a imputação às pessoas coletivas e respetivos órgãos sociais, introduz regras específicas para situações tributárias ou contributivas e cria um novo impedimento relativo a fortes indícios de práticas suscetíveis de falsear a concorrência em procedimentos anteriores.

A aplicação deve ser articulada com o artigo 55.º-A. Nas situações abrangidas, o candidato ou concorrente pode demonstrar medidas corretivas destinadas a comprovar a sua idoneidade, incluindo em momento posterior à proposta ou candidatura, nomeadamente em audiência prévia.

Artigos relevantes

  • Artigos 55.º, 55.º-A e 56.º

O que muda no dia a dia?

A verificação deixa de poder ser tratada como confirmação meramente formal na habilitação. É necessário identificar a causa de impedimento, o facto temporalmente relevante, a pessoa a quem é imputável, eventual regularização ou autorização e a admissibilidade de medidas corretivas.

Perante fortes indícios de práticas anticoncorrenciais, a Entidade deve fundamentar os elementos concretos que sustentam a conclusão. Uma mera suspeita não é suficiente.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Uma empresa apresenta proposta em novembro de 2026. Um dos seus gerentes, que continua em efetividade de funções, foi condenado por sentença transitada em julgado em julho de 2026 por um crime que afeta a sua honorabilidade profissional. Os factos que originaram a condenação foram praticados em fevereiro de 2022. Não basta concluir: existe uma condenação transitada em julgado, logo existe impedimento. A nova alínea b) exige que o crime tenha sido cometido há menos de três anos. Pela literalidade da nova disposição, a data da prática do crime passa a ser determinante para este fundamento específico. Neste caso, os factos ocorreram há mais de três anos. O técnico terá ainda de verificar se a condenação ou os factos determinam a aplicação de outra causa de impedimento.

Exemplo 2

Num Concurso Público anterior, três empresas apresentaram propostas com estruturas de preços anormalmente coincidentes. A análise posterior revelou não apenas preços semelhantes, mas a reprodução dos mesmos erros pouco usuais em documentos independentes, sequências complementares de preços unitários e elementos técnicos que indiciam troca prévia de informação entre dois dos concorrentes. A situação foi comunicada às autoridades competentes, mas ainda não existe decisão condenatória definitiva. Uma das empresas apresenta agora proposta num novo procedimento. A inexistência de condenação definitiva não afasta automaticamente a nova alínea m), porque esta exige fortes indícios e não uma condenação. A Entidade deve identificar concretamente os elementos relevantes e, se concluir preliminarmente pela existência do impedimento, apreciar as medidas corretivas apresentadas ao abrigo do artigo 55.º-A.

Exemplo 3

Uma empresa foi sancionada, há dois anos e oito meses, por utilização de trabalhadores sujeitos a contribuições para a Segurança Social que não tinham sido declarados. À luz do anterior período de dois anos, essa situação já teria deixado de estar abrangida. Com a nova redação, o período passa para três anos. Num procedimento iniciado após 1 de outubro de 2026, a situação continua dentro da janela temporal do impedimento. A análise não termina nesse ponto: a alínea g) integra as situações suscetíveis de relevação nos termos do artigo 55.º-A, devendo ser apreciadas as medidas corretivas demonstradas.

Exemplo 4

Um concorrente apresenta a proposta economicamente mais vantajosa, mas verifica-se que possui uma dívida tributária de 8 600 euros. A dívida não se encontra abrangida por regime que permita considerar a situação regularizada. A conclusão já não deve ser automaticamente situação tributária não regularizada - concorrente impedido. O novo n.º 3 do artigo 55.º permite que a Entidade Adjudicante autorize a participação, desde que a dívida não exceda 10 000 euros e o Operador Económico apresente a declaração exigida, comprometendo-se a ceder o crédito e autorizando a retenção dos montantes necessários à satisfação da dívida. Se a dívida fosse de 10 500 euros, este mecanismo específico não poderia ser utilizado.

O que deve reter?

Os impedimentos passam a exigir análise temporal e material mais fina. Não basta detetar uma situação: é necessário verificar atualidade, imputação, regularização, autorização e eventual relevação por medidas corretivas.

O que mudou?

O artigo 39.º clarifica que a atuação conjunta de várias Entidades Adjudicantes pode respeitar à totalidade do procedimento ou apenas a parte do procedimento.

A definição do âmbito da atuação conjunta é relevante para determinar que órgãos atuam em conjunto e que responsabilidades permanecem individualizadas em cada Entidade.

Artigos relevantes

  • Artigo 39.º

O que muda no dia a dia?

O acordo ou decisão de agrupamento deve identificar com precisão as fases e atos praticados conjuntamente, as competências delegadas ou exercidas em conjunto, a entidade responsável pela tramitação e as responsabilidades posteriores de cada participante.

Exemplo prático

Três municípios decidem realizar conjuntamente apenas a fase de formação de um contrato de fornecimento, mantendo cada município a celebração e execução do respetivo contrato. O júri e o órgão competente para os atos conjuntos atuam dentro do âmbito definido para o agrupamento. Depois da adjudicação, cada município continua responsável pelos atos que não foram incluídos na atuação conjunta. Não deve presumir-se que o agrupamento transferiu todas as competências apenas porque existiu um procedimento comum.

O que deve reter?

A contratação conjunta pode ser total ou parcial. A extensão do agrupamento deve ser definida antes do procedimento e refletida nas competências e responsabilidades.

O que mudou?

O artigo 42.º clarifica que os aspetos submetidos à concorrência são os que correspondem aos fatores e subfatores do critério de adjudicação. Os restantes aspetos da execução previstos no caderno de encargos são, em regra, não submetidos à concorrência.

Esta distinção afeta a identificação de atributos, termos e condições, parâmetros base, causas de exclusão e margem para ajustamentos posteriores à adjudicação.

Artigos relevantes

  • Artigos 42.º, 70.º e 99.º

O que muda no dia a dia?

Ao preparar o caderno de encargos e o critério de adjudicação, a Entidade deve classificar cada exigência: é um mínimo obrigatório ou um elemento sobre o qual os concorrentes competem? Uma redação ambígua pode gerar dúvidas na análise das propostas e limitar indevidamente ajustamentos posteriores.

Exemplo prático

O caderno exige autonomia mínima de 10 horas como requisito não submetido à concorrência. Uma solução com 9 horas e 45 minutos, mesmo que seja muito mais barata e superior noutros aspetos avaliados, não pode compensar o incumprimento daquele mínimo através da pontuação global.

O que deve reter?

Um requisito mínimo não é um fator de avaliação. O incumprimento de uma condição não submetida à concorrência não pode ser compensado por melhor pontuação noutros fatores.

O que mudou?

O artigo 358.º passa a admitir consignação parcial quando as peças prevejam execução da empreitada por fases e a consignação total seja suscetível de causar grave prejuízo para o interesse público.

A consignação parcial deve estar ligada à organização faseada da empreitada e a uma justificação material do interesse público.

Artigos relevantes

  • Artigo 358.º

O que muda no dia a dia?

O planeamento da obra deve identificar antecipadamente as fases, condições de disponibilização dos locais e consequências sobre prazos. A consignação parcial não deve ser usada para resolver falta de preparação do dono da obra que pudesse ter sido evitada.

Exemplo prático

Uma empreitada de reabilitação hospitalar está organizada em três fases para permitir a manutenção de serviços clínicos. A consignação simultânea de todas as áreas obrigaria ao encerramento de unidades essenciais. As peças preveem a execução faseada. A Entidade pode ponderar consignações parciais sucessivas, justificando o grave prejuízo para o interesse público que resultaria da consignação total e assegurando que os prazos contratuais refletem essa organização.

O que deve reter?

A consignação parcial exige previsão e fundamentação. Não deve transformar-se numa forma de adiar a disponibilização do local por falhas de preparação.

O que mudou?

Quando o caderno de encargos determine pagamento com base em marcos de execução, a medição tem como finalidade verificar o cumprimento desses marcos e o pagamento é realizado faseadamente segundo a distribuição definida nas peças.

Neste regime não se aplicam os artigos 389.º, 392.º e 393.º, nos termos do artigo 393.º-A.

Artigos relevantes

  • Artigos 43.º-A, 388.º-A e 393.º-A

O que muda no dia a dia?

O dono da obra deve definir marcos objetivos, verificáveis e associados a percentagens do preço. A fiscalização deve produzir evidência suficiente sobre o cumprimento de cada marco antes da liquidação.

Exemplo prático

Uma empreitada de conceção-construção está organizada em quatro fases, mas o caderno de encargos apenas associa pagamentos mensais a percentagens genéricas de execução. Se a entidade pretender utilizar o novo regime de pagamento por marcos, deve definir no caderno marcos objetivos e a distribuição percentual do preço. Não pode criar esses marcos apenas durante a execução para resolver dificuldades de medição.

O que deve reter?

Pagamento por marcos é uma opção de desenho contratual que tem de estar prevista nas peças e suportada por critérios objetivos de verificação.

O que mudou?

O artigo 323.º passa a tratar expressamente alterações do contrato de sociedade e alienação ou oneração de participações sociais do cocontratante. Quando o contrato o preveja, estas alterações podem ficar sujeitas a autorização do contraente público.

A alteração dos sócios ou da estrutura de capital da mesma sociedade não é, por si só, cessão da posição contratual. A recusa de autorização tem de assentar nos fundamentos legalmente atendíveis, designadamente risco acrescido de incumprimento ou grave prejuízo para o interesse público.

Artigos relevantes

  • Artigo 323.º

O que muda no dia a dia?

As minutas devem separar cláusulas sobre cessão da posição contratual de cláusulas sobre alterações societárias. Se a Entidade pretender controlar estas alterações, essa possibilidade deve constar do contrato nos termos legais.

Exemplo prático

Uma sociedade adjudicatária vende 70 por cento do seu capital a um novo investidor. O contrato prevê autorização prévia para alterações relevantes da estrutura societária. Não existe automaticamente uma cessão da posição contratual, porque o cocontratante continua a ser a mesma sociedade. A entidade deve aplicar o artigo 323.º e apenas pode recusar a alteração com fundamento legalmente atendível, como risco acrescido de incumprimento ou grave prejuízo para o interesse público.

O que deve reter?

Mudança de sócios e mudança de cocontratante não são a mesma figura. O enquadramento e os fundamentos de decisão são distintos.

O que mudou?

O artigo 473.º esclarece que os montantes previstos no CCP, incluindo valor estimado, preço base e preço contratual, são considerados sem IVA.

O artigo 474.º fixa os limiares europeus utilizados transversalmente no Código, incluindo, designadamente, 5 404 000 euros para concessões e empreitadas, 139 000 euros para bens e serviços de entidades da administração central, 216 000 euros para bens e serviços das restantes Entidades Adjudicantes, 750 000 euros para serviços sociais e outros serviços específicos, 432 000 euros para bens e serviços nos setores especiais e 1 000 000 euros para serviços sociais e específicos nos setores especiais.

Artigos relevantes

  • Artigos 473.º e 474.º

O que muda no dia a dia?

As tabelas, folhas de cálculo e automatismos devem utilizar valores sem IVA e distinguir o limiar aplicável em função da Entidade e do tipo de contrato.

Exemplo prático

Uma entidade calcula um preço base de 214 000 euros mais IVA para aquisição de serviços e compara o total com o limiar aplicável. A comparação deve ser feita sem IVA. O mesmo princípio deve ser aplicado de forma coerente ao valor estimado e ao preço contratual em todas as verificações legais que dependam de montantes.

O que deve reter?

No CCP, os valores relevantes são calculados sem IVA. O limiar aplicável deve ser confirmado para a Entidade e contrato concretos.

O que mudou?

A reforma separa os princípios gerais da atividade administrativa dos princípios gerais da Contratação Pública. O novo artigo 1.º-B explicita princípios como concorrência, transparência, igualdade de tratamento e não discriminação e reforça o cumprimento de normas sociais, laborais, ambientais, de igualdade de género e de prevenção da corrupção.

A decisão de contratar passa a ligar de forma mais expressa economicidade e qualidade e, nos contratos legalmente abrangidos de maior valor, a avaliação custo-benefício.

Artigos relevantes

  • Artigos 1.º-A, 1.º-B e 36.º

O que muda no dia a dia?

Os modelos de decisão devem refletir a necessidade concreta, os resultados pretendidos, economicidade, qualidade e, quando relevantes, sustentabilidade, inovação e responsabilidade social. Não basta reproduzir uma fórmula genérica.

Exemplo prático

Uma Entidade Adjudicante pretende contratar, por 6,5 milhões de euros, uma solução integrada de gestão documental e arquivo. Existem alternativas de aquisição, subscrição em nuvem e desenvolvimento faseado. A decisão não deve limitar-se a justificar a necessidade de modernização. Deve comparar custos e benefícios relevantes, incluindo duração, manutenção, riscos de migração, dependência tecnológica e adequação da solução à necessidade efetivamente identificada.

O que deve reter?

A decisão de contratar passa a exigir demonstração mais clara de racionalidade económica e qualidade da solução, especialmente nos contratos de maior valor.

O que mudou?

A reforma mantém e reforça a necessidade de ponderar a divisão em lotes, exigindo fundamentação da decisão de não dividir em situações relevantes, designadamente nos contratos de bens e serviços de valor estimado superior a 250 000 euros e nas empreitadas de valor superior a 500 000 euros, sem prejuízo do regime legal aplicável.

A análise deve considerar não apenas a conveniência administrativa, mas também o acesso de Empresas de diferentes dimensões e o efeito concorrencial da agregação.

Artigos relevantes

  • Artigo 46.º-A

O que muda no dia a dia?

A informação de abertura e as peças devem documentar a análise de lotes quando aplicável. Justificações como ser mais fácil gerir um só contrato são insuficientes sem relação com a integração técnica, económica ou funcional.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Uma Entidade pretende contratar por 900 000 euros manutenção aplicacional, cibersegurança, apoio a utilizadores e infraestrutura cloud num único contrato. Não basta dizer que um contrato único é mais fácil de gerir. Deve explicar por que razão a integração técnica ou funcional justifica não dividir em lotes e ponderar o impacto da agregação sobre o universo de Empresas capazes de concorrer.

Exemplo 2

Uma aquisição de 220 000 euros contém três famílias de bens independentes e com mercados fornecedores diferentes. Mesmo que o valor não atinja o patamar que desencadeia uma fundamentação específica mais exigente, a Entidade deve continuar a ponderar se a divisão em lotes melhora a concorrência e a adequação da contratação.

O que deve reter?

A divisão em lotes é uma decisão de desenho concorrencial. A opção por lote único deve ser materialmente justificada quando a lei o exige.

O que mudou?

O novo artigo 49.º-B determina que, na definição das especificações técnicas de contratos acima dos limiares europeus, a Entidade Adjudicante deve ter em conta a preocupação de eficiência energética, nomeadamente através da consideração de bens, serviços e obras de elevado desempenho energético.

A eficiência energética pode ainda refletir-se em condições de execução e no critério de adjudicação quando exista ligação ao objeto e sejam respeitadas as regras aplicáveis.

Artigos relevantes

  • Artigo 49.º-B e artigo 1.º-B

O que muda no dia a dia?

As equipas devem deixar de tratar a eficiência energética como matéria exclusivamente ambiental ou acessória. Nos contratos abrangidos, deve existir evidência de que foi ponderada na preparação das especificações.

Exemplo prático

Na aquisição de servidores, uma solução pode ter preço inicial superior mas consumo energético muito inferior durante cinco anos. A Entidade não é obrigada a escolher automaticamente essa solução, mas não deve preparar as especificações ignorando completamente o desempenho energético quando o artigo 49.º-B é aplicável.

O que deve reter?

A eficiência energética passa a ter expressão legal direta na preparação técnica dos contratos acima dos limiares europeus.

O que mudou?

O artigo 54.º-A passa a permitir a reserva de determinados procedimentos de bens e serviços a startups reconhecidas nos termos legais, quando o valor estimado seja inferior ao limiar europeu aplicável e não exista interesse transfronteiriço certo.

A reserva é uma faculdade sujeita a pressupostos e não pode ser utilizada de forma a restringir artificialmente a concorrência.

Artigos relevantes

  • Artigo 54.º-A

O que muda no dia a dia?

Antes de utilizar a reserva, a Entidade deve confirmar o enquadramento do objeto, o valor, a inexistência de interesse transfronteiriço certo e a forma de comprovação da qualidade de startup.

Exemplo prático

Uma entidade pretende adquirir por 180 000 euros uma solução inovadora de monitorização energética e considera reservar o procedimento a startups. O valor, por si só, não basta. Deve confirmar o limiar europeu concretamente aplicável, verificar se existe interesse transfronteiriço certo e definir de forma objetiva como será comprovado o estatuto exigido.

O que deve reter?

A reserva a startups é uma ferramenta de política de contratação condicionada pelos pressupostos legais e pela concorrência efetiva.

O que mudou?

Os artigos 113.º e 114.º reforçam o controlo da escolha das entidades a convidar e dos mecanismos destinados a contornar limites. O cálculo da acumulação passa a atender ao ano económico em curso e aos dois anos económicos anteriores nos termos aplicáveis.

Na Consulta Prévia, as entidades convidadas não podem estar especialmente relacionadas nas situações legalmente previstas, incluindo beneficiário efetivo comum, membros comuns de órgãos de administração ou direção e relações de participação, domínio ou grupo.

Artigos relevantes

  • Artigos 113.º, 114.º e 115.º

O que muda no dia a dia?

A seleção dos convidados deve ser documentada. Antes do envio dos convites, deve ser verificada a acumulação relevante e as relações especiais. Os sistemas internos de fornecedores devem permitir registar estas verificações.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Uma Entidade Adjudicante pretende convidar três sociedades distintas. A consulta ao registo de beneficiários efetivos mostra que duas têm o mesmo beneficiário efetivo e partilham um administrador. Mesmo sendo pessoas coletivas formalmente distintas, a entidade deve aplicar o artigo 114.º e não tratar a pluralidade formal como garantia suficiente de concorrência.

Exemplo 2

Três NIF diferentes não garantem três entidades independentes. Se duas Empresas pertencem ao mesmo grupo ou partilham um administrador, não devem ser utilizadas conjuntamente para preencher o número mínimo de entidades numa Consulta Prévia.

O que deve reter?

O controlo passa a abranger não apenas valores adjudicados, mas também relações societárias e pessoais entre os convidados.

O que mudou?

A reforma explicita situações de utilização do Ajuste Direto no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e introduz um fundamento específico para determinados serviços de licenciamento informático prontos para uso, disponibilizados por subscrição através da Internet e fornecidos diretamente pelo titular dos direitos ou entidade autorizada, dentro dos limites legais.

O fundamento exige que se trate de software pronto a usar, sem desenvolvimento ou personalização relevante, e depende dos restantes pressupostos do artigo.

Artigos relevantes

  • Artigos 24.º e 27.º

O que muda no dia a dia?

A área requisitante deve descrever tecnicamente se está perante licenciamento standard ou desenvolvimento/personalização. A classificação comercial como SaaS ou subscrição não resolve o enquadramento jurídico.

Exemplo prático

Uma licença SaaS standard pode preencher o novo fundamento. Se o objeto incluir desenvolvimento de módulos, alterações ao código ou personalização relevante, a Entidade não deve aplicar automaticamente esta previsão.

O que deve reter?

O fundamento tecnológico é delimitado. A existência de software ou subscrição no objeto não basta para recorrer ao Ajuste Direto.

O que mudou?

O artigo 31.º passa a admitir, nos pressupostos legais, Consulta Prévia ou Ajuste Direto para concessões com valor estimado inferior a 1 000 000 euros e duração inferior a um ano.

Os requisitos são cumulativos e a Entidade deve continuar a calcular corretamente o valor estimado da concessão, incluindo a dimensão económica global das receitas e vantagens relevantes.

Artigos relevantes

  • Artigo 31.º

O que muda no dia a dia?

As decisões de escolha do procedimento devem demonstrar simultaneamente valor estimado, duração e demais pressupostos. Não deve ser considerado apenas o montante pago diretamente pela Entidade.

Exemplo prático

Uma concessão sazonal de exploração de um equipamento municipal está prevista para dez meses e apresenta valor estimado global de 850 000 euros, considerando receitas de utilizadores e demais vantagens. Pode ser analisada à luz do artigo 31.º. Se a duração contratual, incluindo opções previsíveis, ultrapassar um ano ou se o valor estimado global exceder 1 milhão de euros, este fundamento deixa de estar disponível.

O que deve reter?

Valor e duração são requisitos cumulativos. A estimativa deve refletir a economia global da concessão.

O que mudou?

O limiar abaixo do qual pode não ser exigida caução passa para 1 000 000 euros, sem prejuízo das condições legais. Quando não seja exigida caução, o caderno de encargos pode prever retenções sobre pagamentos nos termos legalmente admitidos.

A dispensa não é automática e deve ser ponderada em função do risco do contrato.

Artigos relevantes

  • Artigos 88.º, 89.º e 91.º

O que muda no dia a dia?

Os modelos de decisão devem deixar de associar automaticamente preço abaixo do limiar a dispensa de caução. A Entidade deve avaliar risco de incumprimento, duração, adiantamentos, criticidade e mecanismos alternativos de garantia.

Exemplo prático

Um contrato de serviços críticos tem preço contratual de 850 000 euros e duração de quatro anos. O valor permite ponderar a não exigência de caução, mas a Entidade não deve dispensá-la automaticamente. Pode concluir que a criticidade da continuidade do serviço justifica garantia ou, quando legalmente adequado, retenções nos pagamentos.

O que deve reter?

O novo limiar alarga a margem de decisão, mas não elimina a avaliação do risco contratual.

O que mudou?

O artigo 95.º amplia as situações em que pode ser dispensada a redução do contrato a escrito, incluindo, entre outras, aquisições de bens e serviços até 30 000 euros e empreitadas de muito reduzida complexidade técnica até 75 000 euros, dentro das restantes condições legais.

Esta dispensa não é equivalente ao Ajuste Direto Simplificado. O procedimento pré-contratual pode continuar a ser necessário.

Artigos relevantes

  • Artigo 95.º

O que muda no dia a dia?

As checklists devem separar claramente escolha do procedimento, Ajuste Direto Simplificado e forma do contrato. A ausência de clausulado contratual autónomo não significa contratação por simples fatura.

Exemplos práticos

Exemplo 1

Um serviço de 24 000 euros pode ser objeto de Ajuste Direto normal e, em princípio, não exigir redução do contrato a escrito. Isso não significa que possa ser contratado apenas com base numa fatura: ultrapassa os 5 000 euros do Ajuste Direto Simplificado e exige a tramitação do procedimento normal.

Exemplo 2

Uma empreitada de 70 000 euros só pode beneficiar da dispensa específica se tiver efetivamente complexidade técnica muito reduzida e se estiverem preenchidas as demais condições. O valor isolado não transforma uma obra tecnicamente complexa numa contratação sem clausulado escrito.

O que deve reter?

Limite do Ajuste Direto, limite do Ajuste Direto Simplificado e dispensa de contrato escrito são três regimes diferentes.

O que mudou?

A reforma reforça a possibilidade de desenhar critérios de adjudicação orientados à qualidade e introduz uma nova causa de não adjudicação na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º. Quando todas as propostas sejam consideradas insatisfatórias por nenhuma ter alcançado a pontuação global mínima previamente definida, pode não haver lugar a adjudicação. Para que esta possibilidade possa ser utilizada, a pontuação global mínima tem de constar previamente do convite ou do programa do procedimento.

A pontuação global mínima não deve ser confundida com a pontuação técnica mínima utilizada na avaliação faseada do Concurso Público flexível. A primeira funciona como patamar global previamente definido para efeitos da nova causa de não adjudicação; a segunda respeita à passagem da avaliação técnica para a avaliação global naquele procedimento.

Artigos relevantes

  • Artigos 74.º, 75.º, 79.º, 115.º e 132.º

O que muda no dia a dia?

Se a Entidade Adjudicante pretender utilizar a causa de não adjudicação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, deve definir a pontuação global mínima antes de conhecer as propostas. Esse patamar deve constar do convite, nos termos do artigo 115.º, ou do programa do procedimento, nos termos do artigo 132.º, consoante o procedimento aplicável. Deve ainda ser coerente com a escala e os fatores do critério de adjudicação e ter justificação material, não podendo funcionar como mecanismo posterior para rejeitar uma proposta que simplesmente não agradou ao órgão.

Exemplo prático

O programa do procedimento fixa 70 pontos como pontuação global mínima para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º. As quatro propostas admissíveis obtêm 68, 66, 61 e 57 pontos. A proposta de 68 pontos é a melhor classificada, mas a Entidade pode não adjudicar porque nenhuma atingiu o patamar global mínimo previamente definido nas peças. Se esse patamar não tivesse sido fixado no programa ou no convite, a Entidade não poderia invocar posteriormente esta causa de não adjudicação.

O que deve reter?

A pontuação global mínima tem de ser desenhada e indicada nas peças antes da apresentação das propostas. A nova causa de não adjudicação da alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º só pode ser utilizada quando esse patamar tenha sido previamente definido no convite ou no programa do procedimento.

O que mudou?

O artigo 99.º passa a permitir determinados ajustamentos ao conteúdo do contrato após a adjudicação, incluindo a eliminação de termos ou condições da proposta adjudicada relativos à execução que não estejam regulados pelo caderno de encargos e sejam desnecessários ou desproporcionados, dentro dos limites legais.

Os ajustamentos não podem alterar elementos essenciais da proposta, modificar o resultado concorrencial ou introduzir soluções de outros concorrentes.

Artigos relevantes

  • Artigos 99.º e 102.º

O que muda no dia a dia?

As minutas de aprovação e aceitação devem identificar expressamente a base legal de cada ajustamento e demonstrar que este não altera atributos avaliados nem condições que tenham influenciado a ordenação.

Exemplo prático

A proposta vencedora acrescenta uma obrigação operacional não pedida no caderno de encargos que impõe à própria Entidade Adjudicante um procedimento interno oneroso e sem utilidade para a execução. O novo regime permite ponderar a sua eliminação se for efetivamente desnecessária ou desproporcionada e se o ajustamento respeitar os limites legais. Não permite, porém, substituir elementos da proposta por soluções retiradas de outro concorrente.

O que deve reter?

Ajustamento não é renegociação da proposta vencedora. Só pode ocorrer dentro dos limites expressamente permitidos.

O que mudou?

O regime da cessão da posição contratual é reorganizado. Nos casos em que seja admitida substituição do cocontratante, o potencial cessionário deve preencher os requisitos de habilitação e, quando aplicável, de capacidade que foram relevantes na formação do contrato.

A cessão deve ser distinguida da subcontratação e da mera alteração societária do mesmo cocontratante.

Artigos relevantes

  • Artigos 318.º, 318.º-A e 321.º-A

O que muda no dia a dia?

Os pedidos de cessão devem ser analisados com acesso ao processo de formação original para identificar requisitos essenciais e fundamento legal da substituição. Não basta aceitar a transmissão com base num acordo privado entre empresas.

Exemplo prático

Uma Empresa que ganhou um Concurso Limitado vende a unidade de negócio responsável pela execução. A transmissão empresarial não obriga a Entidade a aceitar automaticamente o novo cocontratante. Deve verificar se o potencial cessionário preenche os requisitos que eram essenciais no procedimento original.

O que deve reter?

A mudança do cocontratante exige enquadramento próprio e verificação dos requisitos que sustentaram a adjudicação.

O que mudou?

O artigo 290.º-A densifica as funções do gestor do contrato, incluindo regras para situações com vários gestores, indicadores em contratos de maior complexidade ou duração e deveres de imparcialidade e prevenção de conflitos de interesses.

A revogação do antigo Anexo XIII não elimina os deveres materiais de prevenção, identificação e resolução de conflitos.

Artigos relevantes

  • Artigo 290.º-A e artigo 1.º-B

O que muda no dia a dia?

A designação do gestor deve ser acompanhada por verificação de independência e definição clara de responsabilidades. Em contratos complexos, os indicadores de acompanhamento devem ser definidos desde o início.

Exemplo prático

O técnico mais conhecedor da solução trabalhou recentemente para o cocontratante e mantém relações profissionais relevantes com o seu grupo. A Entidade deve analisar objetivamente se existe risco para a independência e imparcialidade antes de o designar ou manter como gestor.

O que deve reter?

A competência técnica não elimina a necessidade de imparcialidade. O conflito deve ser analisado mesmo sem o antigo formulário do Anexo XIII.

O que mudou?

O novo artigo 370.º-A admite que o empreiteiro proponha alterações a partes do projeto ainda não executadas. A proposta está sujeita aos pressupostos legais, incluindo anuência do autor do projeto, enquadramento no artigo 312.º, acordo sobre preços e aprovação e ordem do dono da obra.

O empreiteiro não adquire um poder unilateral de alterar a solução projetada.

Artigos relevantes

  • Artigo 370.º-A e artigo 312.º

O que muda no dia a dia?

As propostas de alteração devem ser formalmente instruídas e submetidas a análise técnica, jurídica e financeira. A equipa de fiscalização não deve permitir execução antecipada apenas porque a solução parece tecnicamente melhor.

Exemplo prático

Numa conceção-construção, o empreiteiro identifica uma solução alternativa para parte da obra ainda não executada. Mesmo com anuência do projetista, não pode avançar unilateralmente. A Entidade tem de verificar o artigo 312.º, o impacto técnico e concorrencial, os preços e a aprovação formal.

O que deve reter?

A iniciativa pode partir do empreiteiro, mas a modificação continua dependente de enquadramento legal e decisão do dono da obra.

O que mudou?

A reforma reforça os mecanismos disponíveis perante desvios graves ao plano de trabalhos e incumprimento do empreiteiro, incluindo, após a sequência legal aplicável, posse administrativa da obra e continuidade da execução diretamente ou por terceiro.

Determinadas resoluções devem ser comunicadas ao IMPIC e, quando legalmente aplicável, à ACT.

Artigos relevantes

  • Artigos 404.º e 405.º

O que muda no dia a dia?

Os modelos de gestão de incumprimento devem prever notificações, prazos, decisão de resolução, inventário, segurança do local, posse administrativa e comunicações obrigatórias.

Exemplo prático

Uma obra apresenta atraso grave e reiterado. Depois de aplicados os mecanismos contratuais e legais e de adotada decisão de resolução nos termos aplicáveis, a Entidade precisa de assegurar a segurança do local e a continuidade dos trabalhos. A posse administrativa não deve ser praticada como reação imediata ao atraso: depende da sequência procedimental e dos pressupostos legais que fundamentam a resolução e a tomada de posse.

O que deve reter?

Posse administrativa é uma consequência grave de incumprimento e exige processo formalmente robusto e comunicações obrigatórias.

O que mudou?

São ajustadas as regras sobre Entidades Adjudicantes, contratos excluídos e contratação entre entidades do setor público. No regime in house passa a estar expressamente prevista a ausência de participação direta de capital privado na pessoa coletiva controlada como pressuposto relevante e os contratos abrangidos ficam sujeitos a publicidade no Portal dos Contratos Públicos nos termos regulamentares.

Nos contratos excluídos com prestações suscetíveis de concorrência deve continuar a ser identificado o fundamento da não aplicação da Parte II.

Artigos relevantes

  • Artigos 2.º, 5.º, 5.º-A e 5.º-B

O que muda no dia a dia?

As decisões que afastem a Parte II devem mencionar a norma concreta e justificar os respetivos pressupostos. Os processos in house devem conservar evidência atualizada sobre controlo, atividade e capital.

Exemplo prático

Um município pretende contratar diretamente uma sociedade que controla, mas entretanto entrou no capital dessa sociedade um investidor privado com participação direta. Não basta manter a antiga classificação como entidade in house. A Entidade deve reavaliar os pressupostos do artigo 5.º-A antes de concluir que a contratação direta continua excluída da Parte II.

O que deve reter?

O enquadramento subjetivo e as exclusões devem ser verificados a cada contratação. Relações institucionais anteriores não substituem a análise atual dos pressupostos legais.

O que mudou?

A reforma ajusta a aplicação do CCP às atividades nos setores da água, energia, transportes e serviços postais e clarifica a ligação entre a contratação e a atividade setorial.

As alterações exigem especial atenção quando uma mesma Entidade desenvolve simultaneamente atividades setoriais e não setoriais.

Artigos relevantes

  • Artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º

O que muda no dia a dia?

Antes de aplicar um regime especial, o processo deve identificar a atividade concreta a que o contrato se destina e a relação funcional entre o objeto e a atividade setorial.

Exemplo prático

Uma empresa pública de água pretende adquirir um sistema informático comum às áreas de abastecimento de água e gestão de património imobiliário não setorial. O facto de a Entidade operar no setor da água não resolve automaticamente o regime do contrato. Deve ser analisado o vínculo funcional do objeto às atividades abrangidas e, se necessário, as regras aplicáveis a contratos destinados a várias atividades.

O que deve reter?

Nos setores especiais, o estatuto da Entidade não é suficiente. É essencial relacionar o contrato com a atividade efetivamente exercida.

O que mudou?

São clarificadas regras relativas a documentos em língua estrangeira, propostas variantes, apresentação eletrónica, pedidos de prorrogação de prazo, competências do júri e critérios de desempate.

A alteração ao artigo 69.º tem impacto operacional direto. Na redação anterior, o órgão competente para a decisão de contratar não podia delegar no júri a competência para a retificação das peças do procedimento nem a decisão sobre erros ou omissões identificados pelos interessados, além das decisões de qualificação dos candidatos e de adjudicação.

Com a nova redação, deixam de constar como matérias indelegáveis a retificação das peças e a decisão sobre erros ou omissões. Permanecem indelegáveis apenas a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação. Assim, o júri pode passar a exercer aquelas competências quando lhe tenham sido validamente delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar.

O n.º 4 do artigo 74.º permite que o convite ou o programa do procedimento definam critérios de desempate, designadamente através dos fatores e subfatores densificadores do critério de adjudicação. Essa definição não é obrigatória. Se não existir critério de desempate nas peças, o n.º 5 determina a utilização dos fatores e subfatores por ordem decrescente de ponderação relativa e, se o empate persistir, o recurso a sorteio. Em qualquer caso, é vedada a utilização do momento de entrega das propostas como critério de desempate.

Artigos relevantes

  • Artigos 58.º, 59.º, 62.º, 64.º, 67.º, 69.º, 74.º e 109.º

O que muda no dia a dia?

As Entidades Adjudicantes devem rever as decisões e minutas de delegação de competências utilizadas nos procedimentos. A nova redação do artigo 69.º permite conferir ao júri maior autonomia na condução do procedimento, designadamente quanto à retificação das peças e à decisão sobre erros ou omissões, mas essa competência não surge automaticamente: depende de delegação válida.

A decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação continuam reservadas ao órgão competente e não podem ser delegadas no júri. Quanto ao desempate, as Entidades Adjudicantes podem optar por definir previamente no convite ou no programa um critério próprio, desde que ligado ao objeto do contrato e compatível com o critério de adjudicação. Se não o fizerem, aplica-se a regra supletiva do n.º 5 do artigo 74.º. Os automatismos das plataformas não podem utilizar a hora ou a data de submissão para ordenar propostas empatadas.

Exemplos práticos

Exemplo 1 - Competências do júri

Durante o prazo para apresentação de propostas, um interessado identifica uma ambiguidade numa especificação técnica das peças e solicita a respetiva retificação. Num procedimento iniciado após a entrada em vigor das novas regras, a questão já não tem necessariamente de ser decidida pelo órgão competente para a decisão de contratar. Se a competência para a retificação das peças tiver sido validamente delegada no júri, este pode decidir a questão. Se não existir essa delegação, o júri não adquire a competência apenas por força da alteração legislativa e a decisão continua a caber ao órgão competente.

Exemplo 2 - Desempate

Duas propostas terminam com a mesma pontuação global e o programa não contém um critério específico de desempate. Uma foi submetida dois dias antes da outra. A Entidade não pode escolher a primeira com base na hora ou data de submissão. Deve aplicar os fatores e subfatores densificadores do critério de adjudicação por ordem decrescente da respetiva ponderação e, se o empate persistir, recorrer ao sorteio.

O que deve reter?

O júri pode passar a exercer, por delegação, competências que anteriormente estavam expressamente excluídas, nomeadamente a retificação das peças e a decisão sobre erros ou omissões. A alteração não atribui essas competências automaticamente: é necessário verificar a existência e o âmbito da delegação. Continuam indelegáveis a decisão de qualificação dos candidatos e a decisão de adjudicação. Quanto ao desempate, a Entidade pode definir um critério no convite ou no programa; se não o fizer, aplica-se o mecanismo supletivo do artigo 74.º, n.º 5. O momento de entrega da proposta não pode ser utilizado como critério de desempate.

O que mudou?

As regras relativas à habilitação, caução e compromissos de terceiros reforçam a lógica de suprimento, audiência e prazo adicional quando a falta resulte de facto não imputável ao adjudicatário, nos termos legalmente previstos.

A caducidade da adjudicação não deve ser aplicada como consequência automática de qualquer falha documental ou atraso.

Artigos relevantes

  • Artigos 85.º, 86.º e 87.º-A

O que muda no dia a dia?

Os modelos de notificação devem prever a análise da imputabilidade da falta e os mecanismos de suprimento ou audiência aplicáveis antes da decisão final.

Exemplo prático

O adjudicatário não apresenta dentro do prazo um comprovativo que deveria ter sido obtido por interoperabilidade, mas o sistema público esteve indisponível e a Entidade também não conseguiu aceder à informação. Antes de declarar a caducidade, deve avaliar a imputabilidade da falta e aplicar o mecanismo de suprimento ou prazo adicional legalmente previsto, em vez de tratar a indisponibilidade externa como incumprimento automático do adjudicatário.

O que deve reter?

A caducidade é uma decisão final que exige verificar previamente suprimento, audiência e imputabilidade quando a lei o determine.

O que mudou?

A reforma atualiza o conteúdo e a tramitação do convite no Ajuste Direto e na Consulta Prévia, articulando-o com valor estimado ou preço base, apresentação eletrónica, caução, habilitação e critério de adjudicação. Quando a Entidade pretenda utilizar a nova causa de não adjudicação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, o convite deve indicar a pontuação global mínima das propostas, nos termos do artigo 115.º.

A alteração acompanha a nova sistemática do CCP e exige revisão das minutas existentes.

Artigos relevantes

  • Artigos 79.º, 115.º, 116.º, 118.º, 122.º, 124.º e 127.º

O que muda no dia a dia?

As Entidades devem atualizar os modelos de convite e eliminar remissões para formulários ou regras revogadas. O convite deve ser coerente com a escolha entre valor estimado e preço base, com as novas regras de habilitação e apresentação eletrónica e, se for definida uma pontuação global mínima para efeitos da alínea h) do n.º 1 do artigo 79.º, deve incluir expressamente esse patamar. Nos procedimentos com programa, a indicação equivalente encontra-se prevista no artigo 132.º.

Exemplo prático

Uma minuta antiga de Consulta Prévia continua a exigir declarações revogadas, omite o valor estimado porque apenas previa preço base e não contém qualquer campo para a pontuação global mínima. A Entidade pretende utilizar a nova causa de não adjudicação caso nenhuma proposta alcance 70 pontos. Não pode reservar essa decisão para o final: se quiser utilizar esse fundamento, o convite tem de indicar previamente os 70 pontos como pontuação global mínima. A solução é rever integralmente a minuta, não apenas alterar os limites monetários.

O que deve reter?

O aumento dos limites exige uma revisão integral do conteúdo do convite. Quando aplicável, a pontuação global mínima deve ficar definida nas peças antes da apresentação das propostas; não pode ser criada apenas depois de conhecidos os resultados da avaliação.

O que mudou?

A possibilidade de negociação no Concurso Público é alargada nos casos legalmente previstos, incluindo determinadas contratações abaixo dos limiares europeus e situações específicas do regime das concessões.

No Concurso Público flexível, a negociação pode integrar a tramitação quando tenha sido previamente prevista e estruturada nas peças.

Artigos relevantes

  • Artigo 149.º e artigos 161.º-A a 161.º-E

O que muda no dia a dia?

O programa deve definir se existe negociação, que concorrentes participam, quais os aspetos negociáveis, limites da negociação e método de avaliação final. As regras não podem ser inventadas depois de conhecidas as propostas.

Exemplo prático

Num procedimento tecnológico, a Entidade pode estruturar a análise em capacidade mínima, avaliação técnica, eventual pontuação técnica mínima, negociação e avaliação final. As regras, os aspetos negociáveis e a forma de seleção dos concorrentes para negociação devem estar definidos antes de a Entidade conhecer as propostas.

O que deve reter?

Negociação é uma fase procedimental regulada. A flexibilidade só existe dentro das condições definidas antecipadamente.

O que mudou?

O regime dos serviços sociais e outros serviços específicos é ajustado, incluindo alterações ao desenho do critério de adjudicação e à articulação com os limiares próprios destes serviços.

A maior flexibilidade não elimina a necessidade de assegurar qualidade, continuidade, acessibilidade e adequação do serviço aos utilizadores.

Artigos relevantes

  • Artigos 250.º-B e 250.º-C

O que muda no dia a dia?

Nas peças, a Entidade deve decidir que elementos de qualidade são requisitos mínimos, condições de execução ou fatores de avaliação, em função do objeto e dos utilizadores do serviço.

Exemplo prático

Num serviço domiciliário para população idosa, a Entidade não deve interpretar a maior liberdade do regime como autorização para ignorar a qualidade. Pode definir qualidade como requisito mínimo, condição de execução ou fator de avaliação, de acordo com a estrutura concreta do procedimento.

O que deve reter?

Flexibilidade não significa ausência de exigência qualitativa. A proteção dos utilizadores e a continuidade do serviço continuam centrais.

O que mudou?

São ajustadas regras relativas a acordos-quadro e à possibilidade de aquisição fora de acordo-quadro vinculativo. Mantém-se, nos pressupostos legais, a possibilidade de comprar fora do acordo quando seja demonstrada vantagem de preço de pelo menos 10 por cento para objeto com as mesmas características e nível de qualidade.

As alterações afetam também as exigências documentais e remissões aplicáveis.

Artigos relevantes

  • Artigos 245.º, 256.º-A e disposições conexas

O que muda no dia a dia?

A comparação deve ser documentada e demonstrar equivalência real de objeto e qualidade. Uma mera consulta de preço na Internet não é suficiente.

Exemplo prático

Encontrar online um preço inferior ao acordo-quadro não basta. A Entidade tem de demonstrar identidade relevante do objeto e qualidade e cumprir o mecanismo documental previsto para o valor da aquisição.

O que deve reter?

Comprar fora do acordo-quadro exige prova comparável e documentada da vantagem, não apenas a existência de um preço nominalmente inferior.

O que mudou?

A reforma clarifica os efeitos de vícios procedimentais sobre o contrato, a eficácia e os limites de retroatividade, articulando a formação do contrato com os regimes substantivos da execução.

Algumas alterações são sistemáticas, mas têm impacto na forma como os processos internos qualificam vícios e respetivas consequências.

Artigos relevantes

  • Artigos 283.º, 283.º-A, 284.º, 285.º, 287.º e 289.º

O que muda no dia a dia?

Quando seja detetado um vício, a Entidade deve separar a validade do ato pré-contratual, a validade do contrato, a possibilidade de sanação e os efeitos já produzidos. Não se deve aplicar uma solução automática apenas porque existe irregularidade procedimental.

Exemplo prático

Depois da celebração de um contrato é identificada uma irregularidade num ato procedimental anterior. A equipa não deve concluir automaticamente que todo o contrato é inexistente ou que todos os efeitos produzidos devem ser desfeitos. Deve identificar o tipo de invalidade, o regime aplicável ao contrato e os efeitos temporais previstos no CCP.

O que deve reter?

Vício procedimental e consequência contratual não são sinónimos. A análise deve seguir a nova sistemática de validade, eficácia e efeitos.

O que mudou?

São ajustadas as regras de incumprimento contratual, mecanismos relativos a pagamentos a subcontratados e consequências sancionatórias. O artigo 456.º passa ainda a articular-se com as novas regras dos artigos 113.º e 114.º, reforçando consequências para comportamentos destinados a contornar limites ou regras de convite.

O regime exige distinguir incumprimento contratual, medidas de execução, sanções administrativas e impedimentos em futuros procedimentos.

Artigos relevantes

  • Artigos 327.º, 329.º, 333.º, 335.º e 456.º

O que muda no dia a dia?

As ocorrências de incumprimento devem ser documentadas de forma a permitir decisões contratuais e eventual utilização futura da informação nos impedimentos. Os pagamentos a subcontratados devem seguir o mecanismo legal aplicável e não ser tratados como simples relação privada alheia ao dono da obra ou contraente público.

Exemplo prático

O cocontratante principal recebe pagamentos da Entidade, mas deixa de pagar de forma reiterada um subcontratado essencial. A Entidade deve verificar os mecanismos previstos no CCP para proteção do subcontratado e as consequências do incumprimento, sem confundir eventual pagamento direto ou retenção com uma transferência da responsabilidade contratual do cocontratante principal.

O que deve reter?

O acompanhamento do incumprimento deve produzir evidência utilizável na execução atual e, quando legalmente relevante, em futuras decisões sobre impedimentos e sanções.

O que mudou?

Os cadernos de encargos de concessões de obras, concessões de serviços e aquisições de serviços abrangidas devem incluir cláusula relativa ao cumprimento do artigo 419.º-A.

O regime distingue trabalhadores afetos de forma continuada à execução de tarefas ocasionais, substituições e outras situações legalmente excecionadas.

Artigos relevantes

  • Artigos 42.º e 419.º-A

O que muda no dia a dia?

As minutas de caderno de encargos devem incluir a cláusula legal e as equipas de gestão do contrato devem saber identificar trabalhadores efetivamente abrangidos.

Exemplo prático

Num contrato de serviços de atendimento com equipa permanente nas instalações da Entidade, os trabalhadores afetos de forma continuada ao contrato devem ser analisados à luz do artigo 419.º-A. Um técnico externo que intervém apenas pontualmente para uma atualização extraordinária não deve ser automaticamente tratado da mesma forma sem verificar as exceções e o grau de afetação previsto na lei.

O que deve reter?

A proteção laboral depende da efetiva afetação à execução. As peças e a gestão do contrato devem refletir essa distinção.

O que mudou?

A reforma ajusta regras relativas às comunicações eletrónicas, publicidade e reporte. O artigo 472.º reforça a dimensão institucional de reporte e monitorização pelo IMPIC e outras disposições são adaptadas à nova sistemática dos procedimentos.

A antiga regra especial do n.º 2 do artigo 469.º é revogada, pelo que os automatismos de contagem associados a comunicações depois das 17 horas ou em dias não úteis devem ser revistos.

Artigos relevantes

  • Artigos 469.º, 472.º e 475.º

O que muda no dia a dia?

As plataformas e manuais internos devem ser auditados para garantir que não reproduzem regras revogadas de contagem e que cumprem as novas obrigações de publicidade e reporte.

Exemplo prático

Um sistema interno considera automaticamente recebida no dia útil seguinte qualquer comunicação efetuada depois das 17 horas, porque foi configurado com base no antigo n.º 2 do artigo 469.º. Depois da entrada em vigor, esse automatismo deve ser revisto à luz da redação atual, sem confundir a data das comunicações com os prazos específicos de submissão de propostas e candidaturas.

O que deve reter?

A reforma exige rever automatismos digitais, não apenas minutas. Regras antigas incorporadas nas plataformas podem continuar a produzir decisões erradas.

O que mudou?

O Decreto-Lei n.º 177/2026 altera também o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, introduzindo a prioridade à eficiência energética na formação e execução dos contratos abrangidos, na medida em que a sua aplicação não colida com a natureza e o objetivo principal das atividades desenvolvidas pelas Forças Armadas.

A alteração aproxima este regime de objetivos transversais da reforma do CCP sem afastar as especificidades de defesa e segurança.

Artigos relevantes

  • Decreto-Lei n.º 104/2011, na redação do Decreto-Lei n.º 177/2026

O que muda no dia a dia?

As entidades abrangidas devem incluir a eficiência energética na preparação técnica quando compatível com a missão, documentando as situações em que requisitos operacionais ou de segurança justificam solução diferente.

Exemplo prático

Numa aquisição de equipamentos informáticos para uma instalação militar, existem soluções com desempenhos energéticos distintos. A Entidade deve considerar a eficiência energética se essa ponderação não comprometer requisitos operacionais, de segurança ou de missão. Se estes requisitos impuserem uma solução específica, a fundamentação deve demonstrar a incompatibilidade com a prioridade energética.

O que deve reter?

A eficiência energética torna-se um critério de preparação também na defesa e segurança, mas cede quando seja incompatível com a natureza e objetivo principal da atividade militar.

FAQs

Respostas rápidas às principais dúvidas sobre a revisão do Código dos Contratos Públicos

Encontre respostas às principais dúvidas sobre a revisão do Código dos Contratos Públicos decorrente do Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, incluindo alterações e revogações.

Aplicação das Novas Regras

Valor, Planeamento e Escolha do Procedimento

CONSULTA PRÉVIA ESPECIAL E ESCOLHA DAS ENTIDADES A CONVIDAR

JÚRI E CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO

ANÁLISE DE PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO

HABILITAÇÃO, DOCUMENTAÇÃO E IMPEDIMENTOS

EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

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