O que mudou?
O artigo 22.º é integralmente revogado. O controlo das prestações do mesmo tipo e do fracionamento não desaparece: passa a integrar o novo regime de cálculo do valor estimado, especialmente o artigo 17.º-B.
Artigos relevantes
- Artigo 22.º revogado
- Artigos 17.º e 17.º-B
O que muda no dia a dia?
As minutas e checklists devem deixar de procurar a regra de fracionamento no artigo 22.º e passar a tratar a matéria logo na fase de determinação do valor estimado.
Exemplo prático
Uma Entidade prevê três contratos do mesmo tipo de 40 000, 35 000 e 30 000 euros. A revogação do artigo 22.º não permite olhar para cada contrato isoladamente. Primeiro deve verificar se as prestações satisfazem a mesma necessidade e apresentam função unitária económica e técnica e, se for o caso, agregar os respetivos valores nos termos do artigo 17.º-B.
O que deve reter?
A regra não desaparece. Muda de localização e passa a integrar o cálculo do valor estimado.

