Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril
Publicação: Diário da República n.º 71/2025, Série I de 2025-04-10
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2025-04-10
Sumário
Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/UE.
Texto
Decreto-Lei n.º 66/2025
de 10 de abril
A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato. Contudo, o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sustentar o entendimento de que o referido limite à subcontratação não pode ser definido através da fixação, em abstrato, de uma percentagem máxima do preço contratual que pode ser objeto subcontratação.
Assim, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, veio proceder à revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os quais fixavam limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, não tendo, contudo, procedido ao ajustamento da redação do n.º 4 do artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato poder proibir a subcontratação de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que as autoridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação. Não obstante, e por forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida, importa clarificar esta situação.
Neste contexto, a aprovação do presente decreto-lei revela-se urgente e inadiável porquanto se encontra em curso procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, em fase avançada, decorrente do entendimento de que a redação da disposição do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não é compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sendo, pois, necessário conformar a legislação nacional à legislação da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
O artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 318.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O contrato pode exigir que determinadas prestações contratuais críticas, tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, sejam executadas diretamente pelo cocontratante.
5 - [...]
6 - [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de março de 2025. - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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